Exchanges, Compliance e Due Diligence – Estudo de Caso

Compliance KYC

  Aqui vai um Estudo de Caso de implementação do Programa de Integridade & Compliance de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLDFT) às empresas de Serviços de corretagem e custódia de criptoativos do Brasil.   Palavras-chave Conformidade – Compliance – Due Diligence – Exchange – Criptoativo – Criptomoedas – Ativos Virtuais – Mercado Cripto – Intermediação – Over the Counter (OTC) – peer-to-peer (pessoa-para-pessoa) – Instrução Normativa RFB 1888 – Instrução CVM 617 – Circular Bacen 3978 – Carta-Circular Coaf 1 – Recomendação Gafi/FATF 10 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente – CNAE 6619-3/99 – Serviços de corretagem e custódia de criptoativos – Código de Conduta ABCripto – Autorregulação – Governança, Risco e Compliance (GRC) – Auditoria Externa – Auditoria Independente – Inteligência Financeira – Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – Instituição Financeira (IF) – Prevenção à Lavagem de Dinheiro –  Compliance de PLDFT – Due Diligence KYC – Ambiental, Social e Governança (ESG) – Receita Federal do Brasil (RFB) – Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – Banco Central do Brasil (Bacen) – Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)   O que você vai ler aqui: Sumário Método Regulamentações de Compliance de PLDFT dos Mercados Financeiro e Cripto 3.1 Instrução Normativa RFB 1863, de 27 de dezembro de 2018, da RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3.2 Instrução Normativa RFB 1888, de 3 de maio de 2019, da RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3.3 Instrução CVM 617, de 5 de dezembro de 2019, da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 3.4 Circular Bacen 3978, de 23 de janeiro de 2020, do BANCO CENTRAL DO BRASIL 3.5 Código de Conduta e Autorregulação, de 14 de agosto de 2020, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA 3.6 Manual de Boas Práticas em Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo Para Exchanges Brasileiras, de 14 de agosto de 2020, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA Recomendações Gerais 4.1 Governança, Risco e Compliance (GRC) 4.2 Auditoria Externa/Independente 4.3 Impactos Ambientais, Sociais e de Governança (ESG) no Compliance de PLDFT Briefing de Gestão de Riscos, Due Diligence & Conformidade das Exchanges (“Compliance”)  5.1 Due Diligence KYC 5.2 Compliance de PLDFT 5.3 Modelo de Formulário de Adesão à Política de PLDFT 5.4 Respostas ao Questionário da Binance acerca da Due Diligence KYC e Compliance de PLDFT     Sumário   A maioria das empresas prestadoras de serviços de consultoria, assessoria e intermediação na corretagem de criptoativos são classificadas no CNPJ da RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) pela atividade econômica Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 8211-3/00), geralmente associados a serviços administrativos, e Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490-1/04), geralmente relacionadas a revenda de infoprodutos, patentes de invenção e alguns ativos intangíveis não financeiros, e outras classificações relacionadas a Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ao invés do câmbio de criptoativos.   Por isso, sugerimos o aperfeiçoamento de seu Contrato Social para o Objeto Social passar a ser o da prestação de Serviços de corretagem e custódia de criptoativos descrito entre Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente (CNAE 6619-3/99) e outras atividades de baixo risco como a) Correspondentes de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) e b) Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 6311-9-00).   O objetivo é aperfeiçoar sua ficha do CNPJ e Quadro de Sócios e Administradores (QSA), inclusive acerca do endereço eletrônico e outras inconformidades.   Essas mudanças estatutárias básicas são fundamentais para facilitar procedimentos de due diligence “conheça seu cliente” (KYC, na sigla em Inglês) e o compliance de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT) por parte de clientes, fornecedores, fiscais do governo, formadores de opinião e outros stakeholders e demais participantes do mercado cripto.   Por fim, auxiliamos a exchange consulente a aperfeiçoar sua Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e suas respostas aos Questionários e formulários de prestadores de serviços de negociações de criptoativos no mercado Over the Counter (OTC) ou peer-to-peer (pessoa para pessoa), sem intermediários, como os serviços de trading de blocos de Bitcoin e outras criptomoedas ofertados pela Binance e outras exchanges.   Método   A pesquisa consiste basicamente em apurar a legislação e regulamentações atualmente aplicadas ao mercado cripto e políticas de Compliance de de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no Brasil. A pesquisa envolvendo órgãos reguladores de outros países pode ajudar na predição acerca das regulamentações que podem impactar o mercado cripto.   Para esse tipo de pesquisa, realizamos um trabalho de Inteligência Competitiva para saber como o mercado e a concorrência está enfrentando os mesmos desafios da empresa consulente, consultando dados e informações públicas de cada um dos principais concorrentes, bem como a opinião das associações de casse ou órgãos de regulação e autorregulação do mercado cripto.   O principal Alvo de busca, o escopo do presente trabalho, é a obtenção de padrões de estratégia de negócios ou de reações à legislação aplicada ao assunto “Compliance” ou de redação de documentos e prestação de informações às agências reguladoras.   As fontes são os dados e informações públicas como declarações públicas em redes sociais virtuais e privadas (depoimentos pessoais); Cadastros de agências governamentais, Escrituras públicas de compra-e-venda de imóveis; Escrituras particulares de promessa de compra-e-venda; Contratos Sociais e alterações societárias; Documentos pessoais em arquivos de litígios (autos de processos judiciais) etc.   O presente relatório é um manual de governança, risco e conformidade para empresas prestadoras de serviços de consultoria, assessoria e intermediação na corretagem de criptoativos, um Briefing de Gestão de Riscos, Due Diligence & Conformidade das Exchanges (“Compliance”).   Regulamentações de Compliance de PLDFT dos Mercados Financeiro e Cripto   2.1 Instrução Normativa RFB 1863, de 27 de dezembro de 2018, da RECEITA FEDERAL DO BRASIL   A Instrução Normativa RFB 1863, de 27 de dezembro de 2018, da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”,

História da Guerra à Lavagem de Dinheiro no Brasil – E o Grande Reformador das Políticas de Estado Nesse Sentido, o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos 

Historia da Guerra a Lavagem de Dinheiro no Brasil

  Segundo o Grupo de Ação Financeira (GAFI) de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do Banco Central do Brasil (BACEN), a lavagem de dinheiro movimenta ao menos R$ 6 bilhões por ano no Brasil, podendo chegar a 3,5% do PIB nacional ou R$ 15 bilhões anuais.   A lavagem de dinheiro movimenta cerca de US$ 1 trilhão por ano no mundo todo.   Montax orgulhosamente contribuiu para a solução de pequena parte desse complexo problema mundial com seu trabalho de Inteligência Financeira no Brasil.       O que é “lavagem” de dinheiro?   É transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.   Lavagem de dinheiro é a tentativa de dar a valores obtidos de maneira criminosa a aparência de origem legal, legítima.   Daí alguns países usarem a expressão “branqueamento de capitais”.   No Brasil, a “lavagem” de dinheiro é definida por lei como crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998).   A conjunção “ou” sem repetição é coordenativa explicativa do significado de “lavagem”, a ocultação.   Ou houve erro de Português ou erro técnico-jurídico porque a “lavagem” de dinheiro pode ser diferente e mais grave que a simples ocultação de bens. Explico.   “Lavagem” de dinheiro: Um traficante internacional de drogas consegue muito dinheiro com a importação, revenda e distribuição de entorpecentes. Ele precisa disfarçar a origem ilícita desse dinheiro com algum negócio lícito para não chamar a atenção de autoridades fiscais, como um cadeia de restaurantes ou de lavanderias de roupa – isso aconteceu nos EUA – ou mesmo um lava jato (isso foi no Brasil) onde ele poderá justificar a movimentação do dinheiro “em espécie”. Ele pagará ou não tributos sobre produtos e serviços que nunca existiram, desde que o dinheiro possa ser depositado em contas bancárias. Sem negócios legítimos, o traficante terá que “pulverizar” os valores em pequenas quantidades depositadas em várias contas bancárias registradas no CNPJ/CPF de muitas pessoas. Daí o papel dos bancos e autoridades financeiras ser fundamental ao combate ao crime de “lavagem” de dinheiro.   Ocultação de bens, direitos e valores: Um empresário oculta um lucro fantástico ou herança ou simula a venda de um ativo financeiro para não pagar Imposto de Renda dívidas judiciais etc. Para que a Receita Federal e seus credores não descubram, ele oculta bem em nome/CPF de interpostas pessoas (“laranjas”) ou na razão social/CNPJ de empresas patrimoniais, geralmente constituídas em nome/CPF de “laranjas”.   Portanto nem todos que “lavam” dinheiro são “mafiosos”, traficantes, terroristas ou corruptos. Se cometeu sonegação fiscal ou fraude à execução para não pagar dívidas pode ser enquadrado no crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.   O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é um crime financeiro que depende de um crime antecedente como o tráfico de entorpecente, mas, poderia ser outro crime financeiro como a sonegação fiscal (Márcio Thomaz Bastos).     Quem são as vítimas do crime de “lavagem” de dinheiro?   A primeira “vítima” é a sociedade porque a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é o suporte financeiro de organizações criminosas.   É o departamento financeiro do submundo.   Contrabando de armas, tráfico de entorpecentes, tráfico de seres humanos para fins de prostituição – inclusive crianças –, escravidão, tráfico de órgãos, terrorismo, exploração de jogos-de-azar etc. são atividades criminosas de natureza econômica. Seus autores, co-autores e partícipes visam o lucro.   Sem um esquema de “lavagem” ou ocultação de bens, as atividades econômicas da organização criminosa seriam rapidamente descobertas.   A segunda “vítima” é o Estado, porque os valores “lavados” ou ocultados geralmente não são contabilizados, muito menos taxados. Sem os impostos dessa atividade econômica – mesmo que ilegal -, o Estado tem menos condições de prestar serviços à população.   A terceira vítima são os credores.   Essa é a vítima menos lembrada, quer porque cidadão ou organização privada, quer porque o Estado é mais eficaz em vigiar e punir delinquentes que ameaçam o próprio Estado.   E porque nesse caso quem pratica a ocultação de bens geralmente é um empreendedor que está devendo uma fortuna e não quer pagar dívidas.   Para as duas primeiras vítimas o Estado conta com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a agência de Inteligência financeira do Brasil, e o Banco Central do Brasil (Bacen), com seu sistema Sisbajud (antigo Bacen Jud), e outros sistemas. Vide o artigo Muito Além do Bacen Jud: 7 Sistemas de Busca de Bens do Devedor na Justiça.   Quando a vítima da ocultação de bens é o credor de uma dívida, ele só pode contar com um advogado especialista em Direito Penal Econômico ou agência de Inteligência privada especializada em Busca de Ativos & Investigações.   São firmas de advogados ou empresas de Inteligência & Investigações de crimes financeiros, especialmente fraude à execução e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.     Como grandes devedores ocultam bens?   Dados coletados pela Montax Inteligência nos mais de 10 anos de existência e minha análise após mais de 20 anos de experiência em investigações de crimes financeiros, as 5 principais formas de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores são:   1- Aquisição de bens e direitos em nome de familiares que funcionam como interpostas pessoas (“laranjas”) 2- Constituição de empresa-de-fachada (sem substância econômica) para movimentações financeiras camufladas 3- Criação de Holding Patrimonial no Brasil ou exterior (offshore) para blindagem patrimonial 4- Omissão do registro da aquisição de imóvel na Matrícula do imóvel para “não revelar posição” 5- Negócios exclusivamente em dinheiro em espécie para não ser rastreado   Parece coisa de espionagem… E é… Quem oculta bens, direitos e valores pratica ações de contrainteligência, de contraespionagem, afinal, tentam mitigar os riscos da Inteligência governamental ou Inteligência privada dos credores…   Identificar os “laranjas”, empresas-de-fachada e Holdings Patrimoniais, no Brasil ou exterior, é a pedra-chave para a identificação de ativos lavados ou ocultados.   Acessar Escrituras públicas de compra-e-venda de imóveis em favor

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