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Empresas de investigações internas ou empresas de investigações corporativas independentes são agências de Inteligência privada que procuram coincidências, discrepâncias, patrimônio ou rendimentos não declarados do empregado ou outro stakeholder.

 

São investigações para a prevenção de fraudes, infrações ao código de ética e de conduta e outras inconformidades ou para soluções de disputas com busca de provas e localização de pessoas empresas e bens para a recuperação de ativos.

 

Objetivo do artigo – Demonstrar a diferença entre uma auditoria contábil, o inquérito administrativo e a investigação interna realizada por empresa de investigações corporativas externa e independente. E alguns dos sistemas de lavagem de dinheiro e ocultação de bens praticados por empregados desonestos.

Palavras-chave – Empresas de Investigações; Investigação Interna; Investigação Corporativa; Big Four; Firmas de Auditoria; Consultoria Tributária (Impostos); Due Diligence; Inteligência Financeira; Pesquisa de Bens; Valuation; Investigação Empresarial; Fraude Interna; Corrupção: Fraude Patrimonial; Investigação Patrimonial; Lei Anticorrupção; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Data Protection Officer (DPO); Política de PLDFT; Inquérito Administrativo (CLT); Diligências Investigatórias (OAB); Recuperação de Créditos; Recuperação de Ativos; Holding Familiar; Empresas Offshore; Interpostas Pessoas (“Laranjas”).

 

O que você vai ler aqui:

#1 Empresas de Investigações versus Departamentos de Compliance

#2 Investigações internas versus Auditorias

#3 Diferença entre Due Diligence e Auditoria

#4 Diferença entre Pesquisa de Bens e Valuation

#5 Empresa Offshore, o que é?

#6 Holding Familiar para blindagem patrimonial funciona?

#7 Interpostas pessoas (“laranjas”)

 

Não deixe de ver nosso Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos

 

#1 Empresas de Investigações versus Departamentos de Compliance

 

Empresas de investigações têm profissionais de Inteligencia & Investigações independentes porque a) são profissionais de Inteligencia & Investigações, logo, sua investigação não é um “bico” ou função complementar; b) a investigação por profissionais de investigações internas é menos suscetível a influências econômicas, políticas e sociais do ambiente corporativo; e c) o impacto de seus relatórios em nada vai interferir em sua rotina no ambiente de trabalho da empresa de investigações corporativas.

O mesmo não podemos dizer do departamento de Compliance.

Quantos Diretores de compliance, os Chief Compliance Officer (CCO), teriam coragem de sugerir investigação patrimonial aleatórias, ou seja, pesquisa de bens de empregados selecionados aleatoriamente?

Claro que existem Diretores de compliance severos e Auditores pit bull (Michael Comer), mas, a regra é: Se recebem por hora e não por produtividade, por que Compliance Officers e Auditores internos apurariam todas as denúncias do Canal de Denúncias, instaurariam novos Inquéritos Administrativos (CLT) ou aprofundariam a investigação interna contra colegas na maioria das vezes tão gentis?

Quer porque mais profissional, técnico, quer porque mais profundo, independente, o Relatório de Investigação de uma empresa de investigações internas independente pode contribuir mais ao departamento jurídico e de compliance da companhia na solução do caso em andamento.

E funcionar como prova de cumprimento da lei e do código de ética, enfim, para comprovar que a empresa implementou mecanismos e procedimentos do Programa de Integridade da Lei Anticorrupção, do Programa de Governança em Privacidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) da Instrução (CVM) 617/2019.

A contratação de empresa externa e independente de investigações corporativas só reforça o cumprimento da Lei Anticorrupção, principalmente a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

O departamento de compliance cuida de mecanismos de prevenção de fraudes, corrupção e outras inconformidades para a redução de custos com multas e despesas legais e podem se valer da visão holística e independente e da experiência acumulada dos investigadores externos para aperfeiçoar seus mecanismos de compliance.

Aliás, e o departamento de compliance que auxiliará na elaboração do Código de Conduta e aspectos de Contrainteligência e Segurança Corporativa dos Estatutos Sociais, inclusive na parte que prevê a contratação de empresas de investigação privada externa para investigar empregados suspeitos, e em quais circunstâncias isso seria adequado.

 

Leia o artigo “Contrato de Prestação de Serviços de Compliance, Mecanismos e Procedimentos Internos Imprescindíveis“.

 

#2 Investigações internas versus Auditorias

 

Ao contrário das firmas de auditoria que examinam o cumprimento das normas fiscais e contábeis para fins de controladoria e transparência, como as Big Four Deloitte, Ernst & Young (EY), KPMG e PricewaterhouseCoopers (PwC), empresas de Inteligência & Investigações privadas como Pinkerton, Kroll e Montax Inteligência dão suporte a departamentos jurídicos e de compliance para investigações internas das companhias a partir de provas e relações de negócios externos.

Gestores e membros do conselho de administração sabem que investigadores, auditores ou profissionais de compliance da própria companhia podem apresentar resultados menos satisfatórios por questões sociais (amizade), conflitos de interesse ou mesmo o envolvimento na fraude.

E às vezes as contas “fecham”, mas, o que não “bate” são os gastos excessivos e discrepantes de determinado departamento ou faturas de fornecedores, acompanhados da queda nos lucros e aumento abrupto (e suspeito) do patrimônio de um empregado.

Investigações internas realizadas por empresas de investigações terceirizadas podem se revelar mais assertivas porque independentes e de maior profundidade por atingem fraudes corporativas complexas e mecanismos sofisticados como colusão (complô), concorrência desleal e apropriação indébita de ativos intangíveis e insider trading.

A investigação é interna, mas, os investigadores são externos e independentes e não olham somente as contas, faturas e notas fiscais: Investigadores de fraudes corporativas começam a contar uma história a partir do final, onde está o dinheiro.

Follow the money (“siga o dinheiro”)!

Empresas de Investigações Internas estão mais preocupadas em descobrir onde foi parar o dinheiro roubado da companhia poque sabem essa informação vai ajudar a identificar os fraudadores internos e externos – eles geralmente não agem sozinhos – e localizar bens para a efetiva recuperação de ativos.

Firmas de Auditorias examinam demonstrações contábeis e balanços financeiros para acionistas, definem estratégias de gestão tributária e conformidade com a lei (compliance), internacionalização e reorganização societária.

Autorias são as empresas mais importantes para o regular funcionamento e desenvolvimento de uma companhia, porque dão enfoque à contabilidade e finanças da empresa, porém, quando o assunto é fraude corporativa que vai fundo mesmo são as empresas de Inteligência & Investigações corporativas porque atacam a relação suspeita entre os stakeholders e o patrimônio não declarado ou bens “lavados” ou ocultados de empregados e fornecedores.

 

Leia também o artigo “7 Erros Comuns da Investigação Empresarial“.

 

#3 Diferença entre Due Diligence e Auditoria

 

Due diligence ou devidas diligências são consultas cadastrais, verificação de antecedentes e obtenção de certidões ou mesmo consulta a fontes humanas de Inteligência (HUMINT) de modo a descobrir a reputação, o caráter e a capacidade de cumprimento de acordos de determinada empresa fornecedora ou sócios ou candidatos a vagas de emprego.

Due diligence é geralmente realizadas antes de uma aquisição ou fechamento do negócio.

O objetivo é evitar fraudes.

Já a Auditoria já é um processo programado ou aleatório ou realizado sob demanda, ou seja, quando foi constatada a fraude, e visa examinar demonstrações contábeis para identificar fraudes e inconformidades.

Apesar de sua capacidade dissuasória, a Auditoria é reativa enquanto que a Due diligence, preventiva.

Due diligence são realizadas com base em cadastros do governo, Escrituras de compra-e-venda de imóveis, Contratos Sociais e Alterações societárias de empresas, arquivos de litígios (processos judiciais), depoimentos voluntários de ex-colegas de trabalho, fornecedores e clientes etc.

Enfim ao realizar a due diligence a empresa de investigações internas não despreza fontes de Inteligência!…

Autorias geralmente se apoiam nas demonstrações contábeis, documentos fiscais e extratos bancários, se importando basicamente com a atividade interna corporis.

Montax Inteligência realiza investigações corporativas nas 3 etapas: Due diligence (prevenção), investigação interna (descoberta) e pesquisa de bens e recuperação de ativos (solução).

Empresas de due diligence também são capazes de realizar as “Diligências devidas” da Política de PLDFT da Instrução (CVM) 617/2019 que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Leia o artigo “Compliance, Due Diligence e Gestão do Jurídico na Perspectiva de Clausewitz“.

 

#4 Diferença entre Pesquisa de Bens e Valuation

 

Pesquisa de bens são ações de investigação de fraude patrimonial que exigem investigação patrimonial, investigação do patrimônio do fraudador.

São investigações de crimes financeiros como lavagem de dinheiro ou ocultação de bens que revelam onde está o dinheiro roubado.

É diferente da Valuation, da avaliação de uma empresa para fins de aquisição.

Esta geralmente se baseia no patrimônio líquido, ativos e balanços contábeis da companhia e parte da premissa de que os ativos valem menos que o declarado, enquanto que a pesquisa de bens e investigação de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores que recaem sobre empresas constituídas pelo fraudador – já já falaremos delas – parte da premissa de que a empresa usada na lavagem de dinheiro tem mais bens que os declarados (!).

Montax realiza pesquisa de bens e investigação patrimonial para fornecimento de provas de crimes financeiros como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de bens com ações de suporte a litígios diversos como Inquéritos Administrativos (CLT), Diligências Investigatórias (OAB), Notícias de crime e Ações Declaratórias de Integração Econômica e Desconsideração (Normal, Inversa e Reversa) da Personalidade Jurídica com Cautelar de Indisponibilidade de Bens.

 

Não deixe de ver nosso Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos

 

#5 Empresa Offshore, o que é?

 

Empresa offshore (fora-da-costa) é empresa patrimonial sem atividade econômica ou substância econômica (empresa-de-fachada) constituída apenas legalmente (no papel) e fora do País, geralmente nos chamados “Paraísos Fiscais“.

O objetivo da empresa offshore é abrir contas bancárias para a custódia de valores no exterior.

Paraíso Fiscal é um conceito geralmente relacionado a países ou estados que

a) dispensam explicações acerca da origem do dinheiro;
b) dispensam impostos sobre grandes fortunas ou exigem taxas tributárias próximas de “0%”; e
c) preservam o sigilo fiscal, bancário e societário para proteger a identidade dos sócios.

Paraísos Fiscais geralmente permitem estruturas societárias complexas ou secretas ou especiais de proteção de bens (“Trusts” etc.) constituídas por meio de um Agente de registro, geralmente firmas de advogados ou contadores contratadas para abertura de empresa offshore.

Um Agente de registro só revelariam o nome dos sócios mediante ordem judicial.

Por exemplo, um Agente de registro cadastrado na Registry of Corporate Affairs, a Junta Comercial das Ilhas Virgens Britânicas, só revelaria o nome do(s) sócio(s) de empresa offshore mediante ordem judicial.

E um juiz das Ilhas Virgens Britânicas exigiria provas de que a empresa é usada para a “lavagem” de dinheiro.

Um Advogado local para uma solicitação nesse sentido custa aproximadamente US$ 50 mil.

Com base na Instrução Normativa (RFB) 1.037/2010, Montax considera como Paraíso Fiscal os Estados nacionais e estados membros de federações e confederações que se seguem:

Antigua e Barbuda, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermuda, Anguilla Britânica, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Ilhas Cayman, Ilhas Cook Chinesas, Costa Rica, Chipre, Dubai, Ghana, Gibraltar, Grenada, Guernsey, Hong Kong, Irlanda, Ilha de Man, Jersey, Labuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Luxemburgo, Malaysia, Malta, Ilhas Marshall, Ilhas Mauricius, Holanda, Antilhas Holandesas, Nevada (EUA), Nova Zelândia, Niue, Panamá, Ras Al Khaimah, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seychelles, Cingapura, Santa Lúcia, Estado de Delaware (EUA), Thailândia, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens Americanas (EUA), Emirados Árabes Unidos (EAU), Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai, Vanuatu, Ilha da Madeira (Portugal) e Wyoming (EUA).

O filme “A Lavanderia” revelou os bastidores do escândalo de vazamento de informações confidenciais do Banco HSBC que ficou conhecido como Panama Papers, por expor uma lista de empresas offshore do Panamá, o nome e país de origem de seus sócios – Políticos, Empresários, Artistas e Advogados do mundo todo – criadas pelo renomado escritório de advocacia especialista em “lavagem” de dinheiro, Mossack Fonseca. Daí o nome “A Lavanderia“.

Veja bem: Não disse que as empresas offshore são ilegais – porque não o são -, mas, algumas delas podem, sim, ser usadas para objetivos ilegais como a lavagem de dinheiro sujo de corrupção e fraudes corporativas e ocultação de bens para o não pagamento de dívidas (leia-se fraude à execução).

Quando não declarada a existência da empresa offshore ou do abastecimento das contas bancárias dela com recursos financeiros do Brasil, seu controlador pode ser implicado em crimes financeiros como sonegação fiscal e evasão de divisas da lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.

 

Não deixe de ver nosso Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos

 

#6 Holding Familiar para blindagem patrimonial funciona?

 

Um pouco menos sofisticado que a constituição de uma offshore e a remessa de bens ao exterior está a constituição de empresas patrimoniais no Brasil, geralmente chamadas de Holdings Patrimoniais ou Holdings Familiares.

A estrutura societária e o local de registro da sociedade variam muito, podem ser uma sociedade anônima (S/A) fechada, sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.), Sociedade em Conta de Participação (SCP) ou mesmo associação “sem fins lucrativos” ou “Instituto” (as aparências não enganam e a semelhança com fatos da vida real não é mera coincidência).

Essas empresas são registradas na Junta Comercial ou cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e até em cartórios de Notas em cidades onde não existe RCPJ.

A lei é boa para os devedores do Brasil.

Respondendo a pergunta do título: Holding Familiar funciona, sim, como estratégia de blindagem patrimonial. Se não funcionasse ninguém o faria. Não é 100% garantido (o que é garantido nessa vida?), mas, ao menos ajuda a atrasar a vida dos pobres credores do rico controlador da Holding Familiar.

Se constituída ANTES da constituição das dívidas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, ou antes da distribuição das Execuções cíveis, o controlador da Holding pode considerar seu patrimônio como “blindado”.

Apenas ele não será páreo para empresas de investigações corporativas, que veem na Holding uma excelente oportunidade de encontrar “todos os ovos em uma mesma cesta”.

A dificuldade reside quando a “cesta” está registrada em nome de interpostas pessoas (“laranjas”).

 

Leia “Como Fazer Pesquisa de Bens Para Recuperação de Ativos Financeiros?“.

 

#7 Interpostas pessoas (“laranjas”)

 

“Laranja” é uma gíria do mundo do crime financeiro que se tornou um jargão na linguagem da investigação patrimonial.

O legislador cível e criminal do Brasil preferiu a expressão “interposta pessoa”.

No exterior, são chamados de “homem de palha” (strawman), intermediários ou proxy.

Também não é crime ter um Procurador ou intermediário, mas, não é disso que estamos falando.

Estamos nos referindo ao cidadão que nomeia um “laranja” para realizar movimentações bancárias ou mesmo adquirir imóveis ou constituir empresas de modo a escapar da Receita Federal do Brasil (RFB) ou de credores.

Muito comum em casos de empresas insolventes com dezenas de bloqueios de contas bancárias por causa da penhora online ou pais que não querem pagar pensão alimentícia.

Método antigo e velho conhecido de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores que ainda funciona, principalmente quando o “laranja” não carrega o mesmo sobrenome do verdadeiro controlador do ativo financeiro.

 

 

Quer orçamento de Investigação Empresarial?

Envie um e-mail para montax@montaxbrasil.com.br or mensagem ao WhatsApp (21) 99682-0482

 

Você Consegue Mesmo Recuperar Ativos ou Ganhar Dinheiro com Cobranças?

Antes de responder, deixa eu ver se isso acontece com você:

1- Você tem uma Sentença favorável ou título de crédito ou carteira de direitos creditórios (que não foi fácil conseguir);

2- Contratou Advogados ou Estagiários para distribuir e “dar andamento” aos processos de Execução;

3- Preencheu guias de custas (taxas), distribuiu Execuções e pediu ao juiz para penhorar bens do devedor;

4- Mas, os processos “não andam” porque você e seu time não conseguem ENCONTRAR BENS do devedor;

5- Algumas vezes sequer consegue LOCALIZAR O DEVEDOR (senão nas redes sociais desfrutando da Dolce Vitta…)…

Agora vou te responder.

Você não vai conseguir a efetiva Recuperação de Ativos em Cobranças ou Execuções se não for capaz de LOCALIZAR PESSOAS, EMPRESAS E BENS.

De nada adianta conhecer todo o Código Civil ou Código de Processo Civil ou a CLT e ser especialista em Direito Civil, Processual Civil ou Direito do Trabalho e Processual do Trabalho se você não entende de crimes financeiros como “fraude à execução, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens”.

Você precisa descobrir a estratégia de blindagem patrimonial do devedor.

Ou você consulta um Advogado especialista em Direito Penal Econômico ou… Estuda o “Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos”… Ele é ideal para Advogados especialistas em Compliance, Due Diligence, Cobrança e Execução.

São técnicas absolutamente legais de BUSCA DE BENS.

A identificação de bens para investigação de fraudes corporativas e recuperação de ativos depende exclusivamente da LOCALIZAÇÃO PESSOAL E PATRIMONIAL DO DEVEDOR.

Bancos, instituições financeiras e outras empresas perceberam que os devedores contumazes e fraudadores enganam os sistemas “Bacen Jud, RenaJud e InfoJud” com táticas de “blindagem patrimonial”.

Com o “Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos” você evitará perdas e solucionará Execuções milionárias.

Advogado, você não precisa depender da Justiça para localizar bens do devedor.Você pode ter acesso ao nosso Briefing, um roteiro de pesquisa de bens e investigação de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores ideal para Advogados de cobrança e execução, profissionais de Inteligência, Investigadores de fraudes corporativas, Auditores e Detetives.

Com o “Manual de Inteligência Financeira & Investigações Empresariais – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos” você aprenderá técnicas absolutamente legais de busca de bens para ter sucesso em suas ações de recuperação de ativos.

Ele contém 5 Capítulos e 1 bônus especial, no caso

Introdução

Capítulo 1 – Técnicas de Espionagem Fáceis e Absolutamente Legais

Capítulo 2 – Como Usar Inteligência na Busca de Ativos

Capítulo 3 – Definições de Ativos Financeiros

Capítulo 4 – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens & Recuperação de Ativos no Brasil e nos EUA Capítulo

5 – Cartórios: Em quais, onde e como pesquisar?

BÔNUS ESPECIAL – Sistemas de Busca de Bens na Justiça

Você pode adquirir o “Manual de Inteligência Financeira & Investigação Empresarial – Briefing Secreto de Pesquisa de Bens e Recuperação de Ativos” clicando AQUI https://bit.ly/38wIYT2

 

 

 

SOBRE O AUTOR

Marcelo Carvalho de Montalvão é diretor da Montax Inteligência, franquia de Inteligência & Investigações que já auxiliou centenas de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas como Cyrela, LG Eletronics, Localiza Rent A Car, Sara Lee, Kellog, Tereos, Todeschini, Sonangol Oil & Gas, Chinatex Grains and Oils, Generali Seguros, Estre Ambiental, Magneti Marelli, Banco Pan, BTG Pactual, Banco Alfa, W3 Engenharia, Geowellex e muitas outras marcas.

Advogado criminalista especialista em Direito Penal Econômico e solução de estelionato (fraude), fraude a credores, fraude à execução, evasão de divisas e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Autor do livro “Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa” e do “Manual de Inteligência – Busca de Ativos & Investigações” comentados AQUI.

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Due Diligence | Pesquisa de Bens | Investigação Empresarial | Compliance Intelligence

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CNPJ 11.028.620/0001-55
Copyright © 2009

 

Segundo o Grupo de Ação Financeira (GAFI) de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do Banco Central do Brasil (BACEN), a lavagem de dinheiro movimenta ao menos R$ 6 bilhões por ano no Brasil, podendo chegar a 3,5% do PIB nacional ou R$ 15 bilhões anuais.

 

A lavagem de dinheiro movimenta cerca de US$ 1 trilhão por ano no mundo todo.

 

Montax orgulhosamente contribuiu para a solução de pequena parte desse complexo problema mundial com seu trabalho de Inteligência Financeira no Brasil.

 

 

 

O que é “lavagem” de dinheiro?

 

É transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.

 

Lavagem de dinheiro é a tentativa de dar a valores obtidos de maneira criminosa a aparência de origem legal, legítima.

 

Daí alguns países usarem a expressão “branqueamento de capitais”.

 

No Brasil, a “lavagem” de dinheiro é definida por lei como crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998).

 

A conjunção “ou” sem repetição é coordenativa explicativa do significado de “lavagem”, a ocultação.

 

Ou houve erro de Português ou erro técnico-jurídico porque a “lavagem” de dinheiro pode ser diferente e mais grave que a simples ocultação de bens. Explico.

 

“Lavagem” de dinheiro: Um traficante internacional de drogas consegue muito dinheiro com a importação, revenda e distribuição de entorpecentes. Ele precisa disfarçar a origem ilícita desse dinheiro com algum negócio lícito para não chamar a atenção de autoridades fiscais, como um cadeia de restaurantes ou de lavanderias de roupa – isso aconteceu nos EUA – ou mesmo um lava jato (isso foi no Brasil) onde ele poderá justificar a movimentação do dinheiro “em espécie”. Ele pagará ou não tributos sobre produtos e serviços que nunca existiram, desde que o dinheiro possa ser depositado em contas bancárias. Sem negócios legítimos, o traficante terá que “pulverizar” os valores em pequenas quantidades depositadas em várias contas bancárias registradas no CNPJ/CPF de muitas pessoas. Daí o papel dos bancos e autoridades financeiras ser fundamental ao combate ao crime de “lavagem” de dinheiro.

 

Ocultação de bens, direitos e valores: Um empresário oculta um lucro fantástico ou herança ou simula a venda de um ativo financeiro para não pagar Imposto de Renda dívidas judiciais etc. Para que a Receita Federal e seus credores não descubram, ele oculta bem em nome/CPF de interpostas pessoas (“laranjas”) ou na razão social/CNPJ de empresas patrimoniais, geralmente constituídas em nome/CPF de “laranjas”.

 

Portanto nem todos que “lavam” dinheiro são “mafiosos”, traficantes, terroristas ou corruptos. Se cometeu sonegação fiscal ou fraude à execução para não pagar dívidas pode ser enquadrado no crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é um crime financeiro que depende de um crime antecedente como o tráfico de entorpecente, mas, poderia ser outro crime financeiro como a sonegação fiscal (Márcio Thomaz Bastos).

 

 

Quem são as vítimas do crime de “lavagem” de dinheiro?

 

A primeira “vítima” é a sociedade porque a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é o suporte financeiro de organizações criminosas.

 

É o departamento financeiro do submundo.

 

Contrabando de armas, tráfico de entorpecentes, tráfico de seres humanos para fins de prostituição – inclusive crianças –, escravidão, tráfico de órgãos, terrorismo, exploração de jogos-de-azar etc. são atividades criminosas de natureza econômica. Seus autores, co-autores e partícipes visam o lucro.

 

Sem um esquema de “lavagem” ou ocultação de bens, as atividades econômicas da organização criminosa seriam rapidamente descobertas.

 

A segunda “vítima” é o Estado, porque os valores “lavados” ou ocultados geralmente não são contabilizados, muito menos taxados. Sem os impostos dessa atividade econômica – mesmo que ilegal -, o Estado tem menos condições de prestar serviços à população.

 

A terceira vítima são os credores.

 

Essa é a vítima menos lembrada, quer porque cidadão ou organização privada, quer porque o Estado é mais eficaz em vigiar e punir delinquentes que ameaçam o próprio Estado.

 

E porque nesse caso quem pratica a ocultação de bens geralmente é um empreendedor que está devendo uma fortuna e não quer pagar dívidas.

 

Para as duas primeiras vítimas o Estado conta com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a agência de Inteligência financeira do Brasil, e o Banco Central do Brasil (Bacen), com seu sistema Sisbajud (antigo Bacen Jud), e outros sistemas. Vide o artigo Muito Além do Bacen Jud: 7 Sistemas de Busca de Bens do Devedor na Justiça.

 

Quando a vítima da ocultação de bens é o credor de uma dívida, ele só pode contar com um advogado especialista em Direito Penal Econômico ou agência de Inteligência privada especializada em Busca de Ativos & Investigações.

 

São firmas de advogados ou empresas de Inteligência & Investigações de crimes financeiros, especialmente fraude à execução e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

Como grandes devedores ocultam bens?

 

Dados coletados pela Montax Inteligência nos mais de 10 anos de existência e minha análise após mais de 20 anos de experiência em investigações de crimes financeiros, as 5 principais formas de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores são:

 

1- Aquisição de bens e direitos em nome de familiares que funcionam como interpostas pessoas (“laranjas”)

2- Constituição de empresa-de-fachada (sem substância econômica) para movimentações financeiras camufladas

3- Criação de Holding Patrimonial no Brasil ou exterior (offshore) para blindagem patrimonial

4- Omissão do registro da aquisição de imóvel na Matrícula do imóvel para “não revelar posição”

5- Negócios exclusivamente em dinheiro em espécie para não ser rastreado

 

Parece coisa de espionagem… E é… Quem oculta bens, direitos e valores pratica ações de contrainteligência, de contraespionagem, afinal, tentam mitigar os riscos da Inteligência governamental ou Inteligência privada dos credores…

 

Identificar os “laranjas”, empresas-de-fachada e Holdings Patrimoniais, no Brasil ou exterior, é a pedra-chave para a identificação de ativos lavados ou ocultados.

 

Acessar Escrituras públicas de compra-e-venda de imóveis em favor do devedor que oculta bens, direitos e valores também.

 

E Procurações públicas onde o outorgante dá ao outorgado poderes para comprar, vender e negociar o imóvel, inclusive em causa própria. Desse modo, o comprador simula um negócio de intermediação imobiliária quando, em realidade, adquiriu o bem. Apenas não o “comprou”, não transferiu para o seu próprio nome/CPF.

 

Operação semelhante ocorre na compra-e-venda de veículos em que o comprador é agência revendedora de veículos que pede ao vendedor para “assinar, mas, não colocar a data da transferência no Certificado de Registro de Veículo (CRV)“.

 

O investigador de crimes financeiros precisa identificar o cartório de Notas onde foram lavradas essas Escrituras e Procurações públicas, às vezes em locais distantes da residência do devedor. Identificar o cartório de Notas, a fonte primária de informação patrimonial, é o principal desafio do profissional de Inteligência Financeira privada.

 

O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores prejudica a sociedade, o Estado e credores em concreto.

 

Principalmente, porque sem identificar bens do devedor, as ações judiciais de cobrança ficam paralisadas.

 

As dificuldades na Busca de Ativos & Investigações de crimes financeiros a partir dos cartórios e do sistema de registros públicos do Brasil foram descritas no ontológico artigo Busca de Bens no Brasil, Missão Impossível!

 

 

História das ações anti-lavagem de dinheiro no Brasil

 

Desde o Brasil colônia, muitos cidadãos praticam crimes contra o Estado, crimes em que não há ofensa ao princípio da não-agressão (PNA), como contrabando de metais e pedras preciosas. Geralmente o comércio de produtos banidos pelo Estado ou o comércio de produtos autorizados, porém, de forma clandestina para não pagar tributos.

 

A produção do Brasil colônia era taxada pela metrópole Portugal em 1/5 (um quinto), ou 20% (vinte por cento).

 

Esse imposto, dizem, era chamado de “o quinto dos infernos”.

 

A história popular também dá conta de que muito ouro era contrabandeado dentro de esculturas de santos ocas, daí a expressão “santo do pau oco”. Não está comprovado.

 

Em meados do século XVIII, os padres jesuítas começaram a transferir bens pessoais e bens da Companhia de Jesus para o nome de terceiros. A ideia era diminuir o estigma da riqueza da ordem religiosa e mitigar a suspeita de que ela funcionava como “um Estado dentro do próprio Estado”.

 

Foi o primeiro registro histórico de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, que não era descrito como crime na época.

 

Isso não evitou que, em 3 de setembro de 1759, Dom José I (5º Rei da Dinastia de Bragança), influenciado pelo Secretário de Estado Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, decretasse o banimento dos jesuítas de Portugal e suas colônias, entre elas o Brasil.

 

E o confisco de seus bens!

 

Portanto, não há registros de políticas de combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil colônia ou mesmo no Brasil império como classificado atualmente, senão a desconfiança do Estado português com quem muito lucrava e pouco contribuía, como foi o caso dos jesuítas.

 

Também não encontramos registros de combate à “lavagem” de dinheiro após a independência do Brasil.

 

E os regimes militares, tanto o que deu origem à República (1889) quanto ao Estado Novo (1937) ou mesmo na “Revolução de 1964”, foram marcados pelo presidencialismo autoritário de fraca ou nenhuma participação do Povo na política e na economia do País.

 

Fraco desempenho do setor financeiro nacional e, principalmente, políticas criminais voltadas ao combate quase que exclusivamente de “crimes de sangue” e de “segurança nacional”, praticados pelos estamentos mais baixos da sociedade brasileira, fizeram do Brasil o paraíso de criminosos financeiros.

 

Eles nunca eram punidos. Não era de interesse dos políticos do Brasil – a maioria empresários do agro-negócio, industriais e banqueiros ou representantes deles – criar leis penais, leis punitivas de crimes financeiros praticados pela elite culta.

 

A lavagem de dinheiro e ocultação de bens são conceitos e classificações criminais (tipos penais) relativamente novos porque antigamente tudo era abrangido pelo conceito do contrabando (de ouro, escravos, ópio e papel-moeda).

 

 

A primeira lei de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores

 

Somente em 1998 foi promulgada a Lei 9.613 que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

 

Essa lei assinada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso inaugurou as ações de combate à “lavagem” de dinheiro no País, criando o COAF e estabelecendo as infrações penais antecedentes em uma lista curta (tráfico de drogas, contrabando de armas, extorsão mediante sequestro e crimes contra ao sistema financeiro nacional).

 

Mas, na prática, essa lei era muito pouco aplicada, quase inócua.

 

As provas ou indícios de “lavagem” de dinheiro não bastavam para a condenação dos suspeitos indicados pelo COAF. Era necessário comprovar a prática da tal infração penal antecedente. Sem indicar e comprovar o crime antecedente, nada feito. E a sonegação fiscal não estava no rol de crimes antecedentes…

 

Mais uma lei do Brasil que “não pegou”.

 

Em 2000, o Brasil se tornou membro efetivo do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade intergovernamental estabelecida em 1989 por iniciativa do Financial Action Task Force (FATF), a força-tarefa de ações financeiras dos países do então G-7 para combater a “lavagem” de dinheiro e o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do Sistema Financeiro Mundial.

 

 

Márcio Thomaz Bastos, o grande estrategista no combate aos crimes financeiros

 

Márcio Thomaz Bastos foi um dos maiores advogados criminalistas do mundo.

 

Ele defendeu de graça o então líder sindical Luiz Inácio “Lula” da Silva preso pelo Departamento de Ordem Política Social (DOPS) por conta das greves no ABC paulista em 1980. Ficaram amigos.

 

Em suas palestras sobre a a Lei 9.613, em 1999, Márcio Thomaz Bastos já afirmava que a sonegação fiscal deveria constar no rol de crimes antecedente à configuração da “lavagem” de dinheiro.

 

Era a maneira mais fácil de condenar alguém por possuir ou gastar valores de origem ilícita ou sem origem definida. Foi assim que os EUA pegou o Al Capone.

 

Quando Lula se tornou presidente da república, em 2003, convidou Márcio Thomaz Bastos para exercer a função de Ministro da Justiça. O ser humano é complexo e o mesmo advogado criminalista que ajudou a libertar tantos criminosos famosos revolucionaria o combate à corrupção no País. O dever cívico falou mais alto.

 

Como advogado especialista em Direito Penal Econômico, Márcio Thomaz Bastos sabia como os criminosos financeiros agiam. No combate à corrupção, ele foi “o cara”. Se hoje existe a Operação Lava Jato foi graças a ele. Era amigo do então presidente Lula, mas, plantou sementes em defesa da Democracia.

 

Aliás, foi somente a partir de Márcio Thomaz Bastos à frente do Ministério da Justiça, foi que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal ganharam poder político e passaram a prender e algemar ricos, apetrecho geralmente destinado apenas à tríada histórica de presos no Brasil: “preto, pobre e prostituta”.

 

Portanto, Márcio Thomaz Bastos foi o grande estrategista no combate aos crimes financeiros.

 

Ele faleceu em 2014.

 

Pouco antes de falecer, em 2012, a Lei 9.613/1998 havia sido alterada para acabar com o pequeno rol de crimes precedentes para incluir todos os crimes com o texto “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal“.

 

Ou seja, desde 2012 qualquer crime e de qualquer natureza pode ser considerado um crime precedente que justificaria a lavagem de dinheiro, se esta ocorresse.

 

O combate ao crime de “lavagem” de dinheiro ganhou força no Brasil com a Operação Lava Jato e a mudança de paradigma do Poder Judiciário, que passou a levar em conta a confiança recíproca entre o fraudador e seu “laranja”, suas operações que prescindem de contratos ou recibos e que o sigilo é da natureza do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

Ironia do destino: Luiz Inácio Lula da Silva, que nomeou o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, veio a ser condenado e preso justamente pelo crime de “lavagem” de dinheiro…

 

As provas documentais passaram a não ser mais absolutamente necessárias quando há “fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas” (item 120 alínea “d” da Sentença do Caso Lula/Tripléx).

 

Livros de História do Brasil que mencionarem “lavagem de dinheiro” não poderão deixar de falar do grande reformador das políticas de Estado para a guerra à lavagem de dinheiro, o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.

 

“Como ministro da justiça do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, destacou-se pela reestruturação da Polícia Federal, bem como também pela aprovação da Emenda Constitucional 45 (conhecida como a Reforma do Poder Judiciário), e pelo Estatuto do Desarmamento; pela Homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, iniciativa das comunidades indígenas; e pelo início da reestruturação do Sistema Brasileiro de Concorrência (esse iniciado durante sua administração junto ao governo Lula), pela criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI e pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA depois modificada para incluir o combate à Corrupção, passando a se chamar Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA” (Wikipédia).

 

 

Para onde vai o combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil?

 

A Lei 9.613/1998 tem mais de 20 anos, porém, conforme mencionamos foi somente a partir da criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e implementação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (ENCLA) – que passou a se chamar Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), em 2003, que ela passou a ter eficácia.

 

Essa eficácia aumentou consideravelmente com seu aperfeiçoamento, em 2012.

 

 

Sentença do Caso Lula/Tripléx foi um marco no combate à “lavagem” de dinheiro

 

Foi com as condenações do esquema do Petrolão, especialmente a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores pelo juiz Sérgio Moro, em Curitiba, dia 12 de julho de 2017, com fundamento em corrupção na Petrobras que houve mudança de tratamento aos casos de lavagem de dinheiro.

 

O presidente da empreiteira OAS, José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo “Léo Pinheiro”, teria determinado uma reforma no apartamento tripléx de Guarujá de Lula para que, em troca, a OAS tivesse vantagens em contratos com a Petrobras.

 

A Sentença do caso Lula/Tripléx foi um marco na mudança de paradigma no combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil.

 

Voltando ao assunto, “para onde vai o combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil“, tenho alguns palpites.

 

 

PIX e criptomoedas estatais

 

A digitalização da economia marcada pela Era Digital, indústria 4.0 e digitalização dos bancos e dos meios de pagamento restringirá cada vez mais o uso do papel-moeda, do dinheiro em espécie em transações de negócios.

 

Papel-moeda vai acabar.

 

PIX do Banco Central do Brasil é um acelerador disso. Estados nacionais já estão se preparando para lançar criptomoedas estatais, de modo a competir com Bitcoin e altcoins e diminuir a dependência dos bancos na distribuição de papel-moeda e como meio de pagamento.

 

A Resolução 648/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que proibiu pagamentos de boletos de cobrança bancária de valor igual ou superior a R$ 10 mil, mediante dinheiro em espécie, desde maio de 2018, dificultou operações de “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens.

 

E a manutenção obrigatória de registros dos boletos pagos em dinheiro em espécie, desde março de 2019, será mais uma mecanismo do programa de prevenção à “lavagem” de dinheiro.

 

O cerco está se fechando.

 

 

Criptomoedas, o maior desafio dos governos no combate à “lavagem” de dinheiro

 

Criminosos do colarinho-branco, organizações criminosas e criminosos financeiros começarão a “lavar” dinheiro e ocultar bens, direitos e valores por meio das práticas já conhecidas porém pouco atingidas pela fiscalização ou regulação do Conselho Monetário Nacional.

 

A tendência é de pulverização: Quantidade de “laranjas” e empresas-de-fachada vão aumentar.

 

E aumentará o número de criptomoedas!

 

Sim, o meio de troca geralmente descentralizado a partir da tecnologia Blockchain e criptografia para a segurança das transações não obedece normas do Conselho Monetário Nacional.

 

Pessoas ou organizações não-governamentais criadores de criptomoedas são concorrentes dos bancos centrais, não são seus subordinados.

 

E, da mesma forma que existem vários tipos de moedas, uma mais respeitadas e valiosas que as outras, conforme o governo e a economia do país de emissão, as criptomoedas também demandam confiança dos investidores e usuários.

 

Uma forma de fiscalizar as transações com criptomoedas seria os governos criarem regulações de sua atividade e estabelecer mecanismos de comunicação de operações suspeitas como transferências de valores elevados por pessoas sem histórico de produção, à exemplo dos bancos.

 

O problema é a dificuldade em descobrir e rastrear a origem do token criado com a tecnologia blockchain, uma espécie de livro-registro digital com operações em uma rede “ponto-a-ponto” de milhares computadores, que graças a digitalização é um info-produto que pode ser compartilhado e todos terem acesso ao histórico de transações, sem que ninguém possa fazer alterações unilaterais no registro sem ser excluído da rede. Muitas criptomoedas serão originalmente descentralizadas.

 

Criptomoedas existem justamente para escapar de governos, taxas e regulações de bancos centrais!…

 

Se o Estado quiser prender traficantes, sonegadores de impostos e quem mais estiver praticando lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas, os governos terão que usar Inteligência, se infiltrar na rede e “ir às compras”!

 

Se quiser saber mais sobre a lavagem de dinheiro mediante criptoativos, leia o artigo sobre um esquema transnacional de fraudes online e seu sistema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

Fiscalização não será impossível mas custará caro.

 

Segundo o The Chainalysis 2021 Crypto Crime Report, os principais destinos de criptoativos ilícitos, com base nos endereços das exchanges e outros provedores de serviços de pagamento com criptomoedas, são, nessa ordem: Estados Unidos da América, Rússia, China, África do Sul, Reino Unido, Ucrânia, Coreia do Sul, Vietnã, Peru e França.

 

 

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser aperfeiçoado

 

O sol é o melhor desinfetante, diz o ditado.

 

O brasileiro tem histórica preferência em investir em imóveis, sejam fazendas, lajes corporativas ou casas e apartamentos para locação ou herança, razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve aperfeiçoar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de modo que o

 

a) SREI funcione online, on-time e full time, gratuitamente

b) SREI seja integrado aos cartórios de Notas

 

Enfim, deve haver acesso à informação e transparência. A informação cartorária deve ser descentralizada e acessível a todos, pelo preço e comodidade. E os dados e registros públicos sobre imóveis não podem ser compartimentados, para benefícios de um estamento burocrático (Faoro).

 

Quanto mais fácil, rápido e barato o acesso a dados de compradores de imóveis, melhor a fiscalização popular acerca dos investidores imobiliários sem lastro.

 

Cartórios de Registro de Imóveis, Matrículas de imóveis e dados de proprietários e negociantes (CPF, CNPJ, PIX etc.) devem ser integrados aos cartórios de Notas.

 

Comprou, registrou!… Automaticamente!…

 

Não há razão para 2 cartórios, um cartório de Notas e outro de Registro de Imóveis!…

 

Isso pode ser realizado por meio da… Tecnologia…

 

Essa idiossincrasia do sistema de aquisição do imóvel por Escritura lavrada em cartório de Notas e o registro dessa mesma aquisição em cartório de Registro de Imóveis ficará mais evidente com o desenvolvimento da tecnologia blockchain, que permite realizar registros automáticos e sem intermediários.

 

O terror dos bancos centrais pode vir a se tornar o terror dos cartórios.

 

No combate à “lavagem” de dinheiro, o blockchain evitaria omissões de registro.

 

 

Galerias de arte e Marchands devem obedecer regras fiscais

 

A Receita Federal do Brasil deve aumentar a fiscalização do mercado da arte e antiguidades.

 

Quem vende ou faz a intermediação de negócios de arte e antiguidades, como galerias de arte, Leiloeiros públicos e privados, Marchands e Curadores, devem emitir Notas fiscais de venda ou serviço prestado.

 

A ideia é fazer constar os dados das partes envolvidas e os valores envolvidos, principalmente

 

a) Dados do Vendedor/antigo proprietário

b) Dados do Comprador/novo proprietário

c) Preço do produto (obra de arte ou antiguidade) e/ou do serviço (intermediação de compra-e-venda ou exposição ou Curadoria)

 

Com os modernos e sofisticados mecanismos de combate à “lavagem” de dinheiro no sistema financeiro e bancário, as organizações criminosas passarão a buscar formas de investimento e monetização de fácil transporte e que escapem de regulações bancárias.

 

Obras de arte podem desempenhar esse papel. Alguns quadros são na verdade um papel, uma folha pintada.

 

Sem fiscalização da Receita Federal do Brasil, deve haver ao menos um trabalho de conscientização dos profissionais de arte e antiguidades sobre o tema “lavagem” de dinheiro, incentivando-os a saber quem compra e venda arte e antiguidades e quais as origens dos recursos.

 

 

Banco Central do Brasil, Polícia Federal e COPEI devem consultar empresas de Inteligência privada

 

Isso mesmo!

 

Se a NSA, CIA e FBI contratam regularmente empresas de Inteligência privada para ações pontuais nos EUA, por que o governo do Brasil e suas agências de Inteligência não poderiam consultar agências de Inteligência privadas para ações que não são da especialidade do governo, como Busca de Ativos & Investigações de fraude a execução e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores?

 

Banco Central do Brasil, Polícia Federal, Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), a Unidade de Inteligência Financeira da Receita Federal do Brasil (RFB), essas agências poderiam consultar regular ou pontualmente empresas de Inteligência privada, especialmente para

 

a) Identificação & Recuperação de Ativos “lavados” ou ocultados

b) Localização de pessoas desaparecidas ou foragidas

 

É certo que a ABIN e o Departamento de Polícia Federal e a Inteligência Financeira do Banco Central do Brasil e Receita Federal do Brasil têm condições de executar ações de Inteligência Financeira , mas, não com a escala, profundidade, abrangência e isenção necessárias.

 

Porque estamos falando de corrupção endêmica típica de uma economia estatista em que praticamente 50% do PIB estão concentrados no Estado e empresas públicas.

 

Para problemas de corrupção e “lavagem” de dinheiro envolvendo o Estado gigante com tantas empresas públicas, o problema não solucionará o problema: É chegada a hora de confiar em empresas de Inteligência Financeira privadas.

 

 

 

 

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Para analisar a conveniência e oportunidade de realizar ações de busca, identificação de fraudadores e recuperação de ativos financeiros, Montax Inteligência precisa que o credor ou vítima de fraude envie um e-mail para montax@montaxbrasil.com.br de Assunto “Inteligência Financeira” ou “Recuperação de Ativos” e entregando os dados, informações e provas que se seguem:

 

a) CNPJ/CPF ou nome completo das pessoas de interesse;

b) Valor que pretende recuperar;

 

Com essas informações, entregaremos orçamento de serviços de Inteligência Financeira.

 

 

 

 

 

 

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SOBRE O AUTOR

MARCELO CARVALHO DE MONTALVÃO é diretor da Montax Inteligência, franquia de Inteligência & Investigações que já auxiliou centenas de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas como PSA Group (Peugeot Citroën), Cyrela, LG Eletronics, Localiza Rent A Car, Sara Lee, Kellog, Tereos, Todeschini, Sonangol Oil & Gas, Chinatex Grains and Oils, Generali Seguros, Estre Ambiental, Magneti Marelli, Banco Pan, BTG Pactual, Banco Alfa, W3 Engenharia, Geowellex, Quantageo Tecnologia e muitas outras marcas.

Especialista em Direito Penal Econômico e solução de crimes financeiros como estelionato (fraude), fraude a credoresfraude à execuçãoevasão de divisas e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Autor do livro Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa.

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