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Segundo o Grupo de Ação Financeira (GAFI) de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do Banco Central do Brasil (BACEN), a lavagem de dinheiro movimenta ao menos R$ 6 bilhões por ano no Brasil, podendo chegar a 3,5% do PIB nacional ou R$ 15 bilhões anuais.

 

A lavagem de dinheiro movimenta cerca de US$ 1 trilhão por ano no mundo todo.

 

Montax orgulhosamente contribuiu para a solução de pequena parte desse complexo problema mundial com seu trabalho de Inteligência Financeira no Brasil.

 

 

 

O que é “lavagem” de dinheiro?

 

É transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.

 

Lavagem de dinheiro é a tentativa de dar a valores obtidos de maneira criminosa a aparência de origem legal, legítima.

 

Daí alguns países usarem a expressão “branqueamento de capitais”.

 

No Brasil, a “lavagem” de dinheiro é definida por lei como crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998).

 

A conjunção “ou” sem repetição é coordenativa explicativa do significado de “lavagem”, a ocultação.

 

Ou houve erro de Português ou erro técnico-jurídico porque a “lavagem” de dinheiro pode ser diferente e mais grave que a simples ocultação de bens. Explico.

 

“Lavagem” de dinheiro: Um traficante internacional de drogas consegue muito dinheiro com a importação, revenda e distribuição de entorpecentes. Ele precisa disfarçar a origem ilícita desse dinheiro com algum negócio lícito para não chamar a atenção de autoridades fiscais, como um cadeia de restaurantes ou de lavanderias de roupa – isso aconteceu nos EUA – ou mesmo um lava jato (isso foi no Brasil) onde ele poderá justificar a movimentação do dinheiro “em espécie”. Ele pagará ou não tributos sobre produtos e serviços que nunca existiram, desde que o dinheiro possa ser depositado em contas bancárias. Sem negócios legítimos, o traficante terá que “pulverizar” os valores em pequenas quantidades depositadas em várias contas bancárias registradas no CNPJ/CPF de muitas pessoas. Daí o papel dos bancos e autoridades financeiras ser fundamental ao combate ao crime de “lavagem” de dinheiro.

 

Ocultação de bens, direitos e valores: Um empresário oculta um lucro fantástico ou herança ou simula a venda de um ativo financeiro para não pagar Imposto de Renda dívidas judiciais etc. Para que a Receita Federal e seus credores não descubram, ele oculta bem em nome/CPF de interpostas pessoas (“laranjas”) ou na razão social/CNPJ de empresas patrimoniais, geralmente constituídas em nome/CPF de “laranjas”.

 

Portanto nem todos que “lavam” dinheiro são “mafiosos”, traficantes, terroristas ou corruptos. Se cometeu sonegação fiscal ou fraude à execução para não pagar dívidas pode ser enquadrado no crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é um crime financeiro que depende de um crime antecedente como o tráfico de entorpecente, mas, poderia ser outro crime financeiro como a sonegação fiscal (Márcio Thomaz Bastos).

 

 

Quem são as vítimas do crime de “lavagem” de dinheiro?

 

A primeira “vítima” é a sociedade porque a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é o suporte financeiro de organizações criminosas.

 

É o departamento financeiro do submundo.

 

Contrabando de armas, tráfico de entorpecentes, tráfico de seres humanos para fins de prostituição – inclusive crianças –, escravidão, tráfico de órgãos, terrorismo, exploração de jogos-de-azar etc. são atividades criminosas de natureza econômica. Seus autores, co-autores e partícipes visam o lucro.

 

Sem um esquema de “lavagem” ou ocultação de bens, as atividades econômicas da organização criminosa seriam rapidamente descobertas.

 

A segunda “vítima” é o Estado, porque os valores “lavados” ou ocultados geralmente não são contabilizados, muito menos taxados. Sem os impostos dessa atividade econômica – mesmo que ilegal -, o Estado tem menos condições de prestar serviços à população.

 

A terceira vítima são os credores.

 

Essa é a vítima menos lembrada, quer porque cidadão ou organização privada, quer porque o Estado é mais eficaz em vigiar e punir delinquentes que ameaçam o próprio Estado.

 

E porque nesse caso quem pratica a ocultação de bens geralmente é um empreendedor que está devendo uma fortuna e não quer pagar dívidas.

 

Para as duas primeiras vítimas o Estado conta com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a agência de Inteligência financeira do Brasil, e o Banco Central do Brasil (Bacen), com seu sistema Sisbajud (antigo Bacen Jud), e outros sistemas. Vide o artigo Muito Além do Bacen Jud: 7 Sistemas de Busca de Bens do Devedor na Justiça.

 

Quando a vítima da ocultação de bens é o credor de uma dívida, ele só pode contar com um advogado especialista em Direito Penal Econômico ou agência de Inteligência privada especializada em Busca de Ativos & Investigações.

 

São firmas de advogados ou empresas de Inteligência & Investigações de crimes financeiros, especialmente fraude à execução e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

Como grandes devedores ocultam bens?

 

Dados coletados pela Montax Inteligência nos mais de 10 anos de existência e minha análise após mais de 20 anos de experiência em investigações de crimes financeiros, as 5 principais formas de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores são:

 

1- Aquisição de bens e direitos em nome de familiares que funcionam como interpostas pessoas (“laranjas”)

2- Constituição de empresa-de-fachada (sem substância econômica) para movimentações financeiras camufladas

3- Criação de Holding Patrimonial no Brasil ou exterior (offshore) para blindagem patrimonial

4- Omissão do registro da aquisição de imóvel na Matrícula do imóvel para “não revelar posição”

5- Negócios exclusivamente em dinheiro em espécie para não ser rastreado

 

Parece coisa de espionagem… E é… Quem oculta bens, direitos e valores pratica ações de contrainteligência, de contraespionagem, afinal, tentam mitigar os riscos da Inteligência governamental ou Inteligência privada dos credores…

 

Identificar os “laranjas”, empresas-de-fachada e Holdings Patrimoniais, no Brasil ou exterior, é a pedra-chave para a identificação de ativos lavados ou ocultados.

 

Acessar Escrituras públicas de compra-e-venda de imóveis em favor do devedor que oculta bens, direitos e valores também.

 

E Procurações públicas onde o outorgante dá ao outorgado poderes para comprar, vender e negociar o imóvel, inclusive em causa própria. Desse modo, o comprador simula um negócio de intermediação imobiliária quando, em realidade, adquiriu o bem. Apenas não o “comprou”, não transferiu para o seu próprio nome/CPF.

 

Operação semelhante ocorre na compra-e-venda de veículos em que o comprador é agência revendedora de veículos que pede ao vendedor para “assinar, mas, não colocar a data da transferência no Certificado de Registro de Veículo (CRV)“.

 

O investigador de crimes financeiros precisa identificar o cartório de Notas onde foram lavradas essas Escrituras e Procurações públicas, às vezes em locais distantes da residência do devedor. Identificar o cartório de Notas, a fonte primária de informação patrimonial, é o principal desafio do profissional de Inteligência Financeira privada.

 

O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores prejudica a sociedade, o Estado e credores em concreto.

 

Principalmente, porque sem identificar bens do devedor, as ações judiciais de cobrança ficam paralisadas.

 

As dificuldades na Busca de Ativos & Investigações de crimes financeiros a partir dos cartórios e do sistema de registros públicos do Brasil foram descritas no ontológico artigo Busca de Bens no Brasil, Missão Impossível!

 

 

História das ações anti-lavagem de dinheiro no Brasil

 

Desde o Brasil colônia, muitos cidadãos praticam crimes contra o Estado, crimes em que não há ofensa ao princípio da não-agressão (PNA), como contrabando de metais e pedras preciosas. Geralmente o comércio de produtos banidos pelo Estado ou o comércio de produtos autorizados, porém, de forma clandestina para não pagar tributos.

 

A produção do Brasil colônia era taxada pela metrópole Portugal em 1/5 (um quinto), ou 20% (vinte por cento).

 

Esse imposto, dizem, era chamado de “o quinto dos infernos”.

 

A história popular também dá conta de que muito ouro era contrabandeado dentro de esculturas de santos ocas, daí a expressão “santo do pau oco”. Não está comprovado.

 

Em meados do século XVIII, os padres jesuítas começaram a transferir bens pessoais e bens da Companhia de Jesus para o nome de terceiros. A ideia era diminuir o estigma da riqueza da ordem religiosa e mitigar a suspeita de que ela funcionava como “um Estado dentro do próprio Estado”.

 

Foi o primeiro registro histórico de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, que não era descrito como crime na época.

 

Isso não evitou que, em 3 de setembro de 1759, Dom José I (5º Rei da Dinastia de Bragança), influenciado pelo Secretário de Estado Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, decretasse o banimento dos jesuítas de Portugal e suas colônias, entre elas o Brasil.

 

E o confisco de seus bens!

 

Portanto, não há registros de políticas de combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil colônia ou mesmo no Brasil império como classificado atualmente, senão a desconfiança do Estado português com quem muito lucrava e pouco contribuía, como foi o caso dos jesuítas.

 

Também não encontramos registros de combate à “lavagem” de dinheiro após a independência do Brasil.

 

E os regimes militares, tanto o que deu origem à República (1889) quanto ao Estado Novo (1937) ou mesmo na “Revolução de 1964”, foram marcados pelo presidencialismo autoritário de fraca ou nenhuma participação do Povo na política e na economia do País.

 

Fraco desempenho do setor financeiro nacional e, principalmente, políticas criminais voltadas ao combate quase que exclusivamente de “crimes de sangue” e de “segurança nacional”, praticados pelos estamentos mais baixos da sociedade brasileira, fizeram do Brasil o paraíso de criminosos financeiros.

 

Eles nunca eram punidos. Não era de interesse dos políticos do Brasil – a maioria empresários do agro-negócio, industriais e banqueiros ou representantes deles – criar leis penais, leis punitivas de crimes financeiros praticados pela elite culta.

 

A lavagem de dinheiro e ocultação de bens são conceitos e classificações criminais (tipos penais) relativamente novos porque antigamente tudo era abrangido pelo conceito do contrabando (de ouro, escravos, ópio e papel-moeda).

 

 

A primeira lei de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores

 

Somente em 1998 foi promulgada a Lei 9.613 que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

 

Essa lei assinada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso inaugurou as ações de combate à “lavagem” de dinheiro no País, criando o COAF e estabelecendo as infrações penais antecedentes em uma lista curta (tráfico de drogas, contrabando de armas, extorsão mediante sequestro e crimes contra ao sistema financeiro nacional).

 

Mas, na prática, essa lei era muito pouco aplicada, quase inócua.

 

As provas ou indícios de “lavagem” de dinheiro não bastavam para a condenação dos suspeitos indicados pelo COAF. Era necessário comprovar a prática da tal infração penal antecedente. Sem indicar e comprovar o crime antecedente, nada feito. E a sonegação fiscal não estava no rol de crimes antecedentes…

 

Mais uma lei do Brasil que “não pegou”.

 

Em 2000, o Brasil se tornou membro efetivo do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade intergovernamental estabelecida em 1989 por iniciativa do Financial Action Task Force (FATF), a força-tarefa de ações financeiras dos países do então G-7 para combater a “lavagem” de dinheiro e o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do Sistema Financeiro Mundial.

 

 

Márcio Thomaz Bastos, o grande estrategista no combate aos crimes financeiros

 

Márcio Thomaz Bastos foi um dos maiores advogados criminalistas do mundo.

 

Ele defendeu de graça o então líder sindical Luiz Inácio “Lula” da Silva preso pelo Departamento de Ordem Política Social (DOPS) por conta das greves no ABC paulista em 1980. Ficaram amigos.

 

Em suas palestras sobre a a Lei 9.613, em 1999, Márcio Thomaz Bastos já afirmava que a sonegação fiscal deveria constar no rol de crimes antecedente à configuração da “lavagem” de dinheiro.

 

Era a maneira mais fácil de condenar alguém por possuir ou gastar valores de origem ilícita ou sem origem definida. Foi assim que os EUA pegou o Al Capone.

 

Quando Lula se tornou presidente da república, em 2003, convidou Márcio Thomaz Bastos para exercer a função de Ministro da Justiça. O ser humano é complexo e o mesmo advogado criminalista que ajudou a libertar tantos criminosos famosos revolucionaria o combate à corrupção no País. O dever cívico falou mais alto.

 

Como advogado especialista em Direito Penal Econômico, Márcio Thomaz Bastos sabia como os criminosos financeiros agiam. No combate à corrupção, ele foi “o cara”. Se hoje existe a Operação Lava Jato foi graças a ele. Era amigo do então presidente Lula, mas, plantou sementes em defesa da Democracia.

 

Aliás, foi somente a partir de Márcio Thomaz Bastos à frente do Ministério da Justiça, foi que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal ganharam poder político e passaram a prender e algemar ricos, apetrecho geralmente destinado apenas à tríada histórica de presos no Brasil: “preto, pobre e prostituta”.

 

Portanto, Márcio Thomaz Bastos foi o grande estrategista no combate aos crimes financeiros.

 

Ele faleceu em 2014.

 

Pouco antes de falecer, em 2012, a Lei 9.613/1998 havia sido alterada para acabar com o pequeno rol de crimes precedentes para incluir todos os crimes com o texto “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal“.

 

Ou seja, desde 2012 qualquer crime e de qualquer natureza pode ser considerado um crime precedente que justificaria a lavagem de dinheiro, se esta ocorresse.

 

O combate ao crime de “lavagem” de dinheiro ganhou força no Brasil com a Operação Lava Jato e a mudança de paradigma do Poder Judiciário, que passou a levar em conta a confiança recíproca entre o fraudador e seu “laranja”, suas operações que prescindem de contratos ou recibos e que o sigilo é da natureza do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

Ironia do destino: Luiz Inácio Lula da Silva, que nomeou o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, veio a ser condenado e preso justamente pelo crime de “lavagem” de dinheiro…

 

As provas documentais passaram a não ser mais absolutamente necessárias quando há “fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas” (item 120 alínea “d” da Sentença do Caso Lula/Tripléx).

 

Livros de História do Brasil que mencionarem “lavagem de dinheiro” não poderão deixar de falar do grande reformador das políticas de Estado para a guerra à lavagem de dinheiro, o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.

 

“Como ministro da justiça do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, destacou-se pela reestruturação da Polícia Federal, bem como também pela aprovação da Emenda Constitucional 45 (conhecida como a Reforma do Poder Judiciário), e pelo Estatuto do Desarmamento; pela Homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, iniciativa das comunidades indígenas; e pelo início da reestruturação do Sistema Brasileiro de Concorrência (esse iniciado durante sua administração junto ao governo Lula), pela criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI e pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA depois modificada para incluir o combate à Corrupção, passando a se chamar Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA” (Wikipédia).

 

 

Para onde vai o combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil?

 

A Lei 9.613/1998 tem mais de 20 anos, porém, conforme mencionamos foi somente a partir da criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e implementação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (ENCLA) – que passou a se chamar Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), em 2003, que ela passou a ter eficácia.

 

Essa eficácia aumentou consideravelmente com seu aperfeiçoamento, em 2012.

 

 

Sentença do Caso Lula/Tripléx foi um marco no combate à “lavagem” de dinheiro

 

Foi com as condenações do esquema do Petrolão, especialmente a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores pelo juiz Sérgio Moro, em Curitiba, dia 12 de julho de 2017, com fundamento em corrupção na Petrobras que houve mudança de tratamento aos casos de lavagem de dinheiro.

 

O presidente da empreiteira OAS, José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo “Léo Pinheiro”, teria determinado uma reforma no apartamento tripléx de Guarujá de Lula para que, em troca, a OAS tivesse vantagens em contratos com a Petrobras.

 

A Sentença do caso Lula/Tripléx foi um marco na mudança de paradigma no combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil.

 

Voltando ao assunto, “para onde vai o combate à “lavagem” de dinheiro no Brasil“, tenho alguns palpites.

 

 

PIX e criptomoedas estatais

 

A digitalização da economia marcada pela Era Digital, indústria 4.0 e digitalização dos bancos e dos meios de pagamento restringirá cada vez mais o uso do papel-moeda, do dinheiro em espécie em transações de negócios.

 

Papel-moeda vai acabar.

 

PIX do Banco Central do Brasil é um acelerador disso. Estados nacionais já estão se preparando para lançar criptomoedas estatais, de modo a competir com Bitcoin e altcoins e diminuir a dependência dos bancos na distribuição de papel-moeda e como meio de pagamento.

 

A Resolução 648/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que proibiu pagamentos de boletos de cobrança bancária de valor igual ou superior a R$ 10 mil, mediante dinheiro em espécie, desde maio de 2018, dificultou operações de “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens.

 

E a manutenção obrigatória de registros dos boletos pagos em dinheiro em espécie, desde março de 2019, será mais uma mecanismo do programa de prevenção à “lavagem” de dinheiro.

 

O cerco está se fechando.

 

 

Criptomoedas, o maior desafio dos governos no combate à “lavagem” de dinheiro

 

Criminosos do colarinho-branco, organizações criminosas e criminosos financeiros começarão a “lavar” dinheiro e ocultar bens, direitos e valores por meio das práticas já conhecidas porém pouco atingidas pela fiscalização ou regulação do Conselho Monetário Nacional.

 

A tendência é de pulverização: Quantidade de “laranjas” e empresas-de-fachada vão aumentar.

 

E aumentará o número de criptomoedas!

 

Sim, o meio de troca geralmente descentralizado a partir da tecnologia Blockchain e criptografia para a segurança das transações não obedece normas do Conselho Monetário Nacional.

 

Pessoas ou organizações não-governamentais criadores de criptomoedas são concorrentes dos bancos centrais, não são seus subordinados.

 

E, da mesma forma que existem vários tipos de moedas, uma mais respeitadas e valiosas que as outras, conforme o governo e a economia do país de emissão, as criptomoedas também demandam confiança dos investidores e usuários.

 

Uma forma de fiscalizar as transações com criptomoedas seria os governos criarem regulações de sua atividade e estabelecer mecanismos de comunicação de operações suspeitas como transferências de valores elevados por pessoas sem histórico de produção, à exemplo dos bancos.

 

O problema é a dificuldade em descobrir e rastrear a origem do token criado com a tecnologia blockchain, uma espécie de livro-registro digital com operações em uma rede “ponto-a-ponto” de milhares computadores, que graças a digitalização é um info-produto que pode ser compartilhado e todos terem acesso ao histórico de transações, sem que ninguém possa fazer alterações unilaterais no registro sem ser excluído da rede. Muitas criptomoedas serão originalmente descentralizadas.

 

Criptomoedas existem justamente para escapar de governos, taxas e regulações de bancos centrais!…

 

Se o Estado quiser prender traficantes, sonegadores de impostos e quem mais estiver praticando lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas, os governos terão que usar Inteligência, se infiltrar na rede e “ir às compras”!

 

Se quiser saber mais sobre a lavagem de dinheiro mediante criptoativos, leia o artigo sobre um esquema transnacional de fraudes online e seu sistema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

Fiscalização não será impossível mas custará caro.

 

Segundo o The Chainalysis 2021 Crypto Crime Report, os principais destinos de criptoativos ilícitos, com base nos endereços das exchanges e outros provedores de serviços de pagamento com criptomoedas, são, nessa ordem: Estados Unidos da América, Rússia, China, África do Sul, Reino Unido, Ucrânia, Coreia do Sul, Vietnã, Peru e França.

 

 

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser aperfeiçoado

 

O sol é o melhor desinfetante, diz o ditado.

 

O brasileiro tem histórica preferência em investir em imóveis, sejam fazendas, lajes corporativas ou casas e apartamentos para locação ou herança, razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve aperfeiçoar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de modo que o

 

a) SREI funcione online, on-time e full time, gratuitamente

b) SREI seja integrado aos cartórios de Notas

 

Enfim, deve haver acesso à informação e transparência. A informação cartorária deve ser descentralizada e acessível a todos, pelo preço e comodidade. E os dados e registros públicos sobre imóveis não podem ser compartimentados, para benefícios de um estamento burocrático (Faoro).

 

Quanto mais fácil, rápido e barato o acesso a dados de compradores de imóveis, melhor a fiscalização popular acerca dos investidores imobiliários sem lastro.

 

Cartórios de Registro de Imóveis, Matrículas de imóveis e dados de proprietários e negociantes (CPF, CNPJ, PIX etc.) devem ser integrados aos cartórios de Notas.

 

Comprou, registrou!… Automaticamente!…

 

Não há razão para 2 cartórios, um cartório de Notas e outro de Registro de Imóveis!…

 

Isso pode ser realizado por meio da… Tecnologia…

 

Essa idiossincrasia do sistema de aquisição do imóvel por Escritura lavrada em cartório de Notas e o registro dessa mesma aquisição em cartório de Registro de Imóveis ficará mais evidente com o desenvolvimento da tecnologia blockchain, que permite realizar registros automáticos e sem intermediários.

 

O terror dos bancos centrais pode vir a se tornar o terror dos cartórios.

 

No combate à “lavagem” de dinheiro, o blockchain evitaria omissões de registro.

 

 

Galerias de arte e Marchands devem obedecer regras fiscais

 

A Receita Federal do Brasil deve aumentar a fiscalização do mercado da arte e antiguidades.

 

Quem vende ou faz a intermediação de negócios de arte e antiguidades, como galerias de arte, Leiloeiros públicos e privados, Marchands e Curadores, devem emitir Notas fiscais de venda ou serviço prestado.

 

A ideia é fazer constar os dados das partes envolvidas e os valores envolvidos, principalmente

 

a) Dados do Vendedor/antigo proprietário

b) Dados do Comprador/novo proprietário

c) Preço do produto (obra de arte ou antiguidade) e/ou do serviço (intermediação de compra-e-venda ou exposição ou Curadoria)

 

Com os modernos e sofisticados mecanismos de combate à “lavagem” de dinheiro no sistema financeiro e bancário, as organizações criminosas passarão a buscar formas de investimento e monetização de fácil transporte e que escapem de regulações bancárias.

 

Obras de arte podem desempenhar esse papel. Alguns quadros são na verdade um papel, uma folha pintada.

 

Sem fiscalização da Receita Federal do Brasil, deve haver ao menos um trabalho de conscientização dos profissionais de arte e antiguidades sobre o tema “lavagem” de dinheiro, incentivando-os a saber quem compra e venda arte e antiguidades e quais as origens dos recursos.

 

 

Banco Central do Brasil, Polícia Federal e COPEI devem consultar empresas de Inteligência privada

 

Isso mesmo!

 

Se a NSA, CIA e FBI contratam regularmente empresas de Inteligência privada para ações pontuais nos EUA, por que o governo do Brasil e suas agências de Inteligência não poderiam consultar agências de Inteligência privadas para ações que não são da especialidade do governo, como Busca de Ativos & Investigações de fraude a execução e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores?

 

Banco Central do Brasil, Polícia Federal, Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), a Unidade de Inteligência Financeira da Receita Federal do Brasil (RFB), essas agências poderiam consultar regular ou pontualmente empresas de Inteligência privada, especialmente para

 

a) Identificação & Recuperação de Ativos “lavados” ou ocultados

b) Localização de pessoas desaparecidas ou foragidas

 

É certo que a ABIN e o Departamento de Polícia Federal e a Inteligência Financeira do Banco Central do Brasil e Receita Federal do Brasil têm condições de executar ações de Inteligência Financeira , mas, não com a escala, profundidade, abrangência e isenção necessárias.

 

Porque estamos falando de corrupção endêmica típica de uma economia estatista em que praticamente 50% do PIB estão concentrados no Estado e empresas públicas.

 

Para problemas de corrupção e “lavagem” de dinheiro envolvendo o Estado gigante com tantas empresas públicas, o problema não solucionará o problema: É chegada a hora de confiar em empresas de Inteligência Financeira privadas.

 

 

 

 

Quê preciso para a Montax Inteligência analisar meu caso?

 

Para analisar a conveniência e oportunidade de realizar ações de busca, identificação de fraudadores e recuperação de ativos financeiros, Montax Inteligência precisa que o credor ou vítima de fraude envie um e-mail para montax@montaxbrasil.com.br de Assunto “Inteligência Financeira” ou “Recuperação de Ativos” e entregando os dados, informações e provas que se seguem:

 

a) CNPJ/CPF ou nome completo das pessoas de interesse;

b) Valor que pretende recuperar;

 

Com essas informações, entregaremos orçamento de serviços de Inteligência Financeira.

 

 

 

 

 

 

Para pesquisa de antecedentes de candidatos a vagas de emprego (Background check), Devidas diligências de clientes e fornecedores (Due diligence KYC) e prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT), o Chief Compliance Officer (CCO) e demais integrantes do Departamento de Compliance podem realizar um curso online de Inteligência Financeira – Due Diligence, Pesquisa de Bens & Compliance de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – Roteiro de Proteção e Recuperação de Ativos. Clique no banner abaixo para acessar agora mesmo o seu Manual:

 

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SOBRE O AUTOR

MARCELO CARVALHO DE MONTALVÃO é diretor da Montax Inteligência, franquia de Inteligência & Investigações que já auxiliou centenas de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas como PSA Group (Peugeot Citroën), Cyrela, LG Eletronics, Localiza Rent A Car, Sara Lee, Kellog, Tereos, Todeschini, Sonangol Oil & Gas, Chinatex Grains and Oils, Generali Seguros, Estre Ambiental, Magneti Marelli, Banco Pan, BTG Pactual, Banco Alfa, W3 Engenharia, Geowellex, Quantageo Tecnologia e muitas outras marcas.

Especialista em Direito Penal Econômico e solução de crimes financeiros como estelionato (fraude), fraude a credoresfraude à execuçãoevasão de divisas e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Autor do livro Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa.

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