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Crise de emprego, redução da taxa Selic e acesso à informação e educação financeira – especialmente no YouTube – levaram muita gente a investir em renda variável e tentar a vida como Trader, investidor profissional do mercado financeiro.

 

Economistas ou não, o fato é que muitas pessoas realizam cursos de Agente Autônomo de Investimentos (AII) reconhecidos pela ANBIMA ou simplesmente de “Traders”, sem homologação alguma, na esperança de alavancar sua carreira e sua vida.

 

Praticamente todos os Traders já receberam falsas propostas de investimentos ou foram vítimas da fraude da moda: Pirâmides Financeiras (Esquema Ponzi) travestidas de corretoras online (“Brokers”) que oferecem rentabilidade muito acima da média do mercado internacional com ofertas de Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias e plataformas de investimentos e simuladores como MetaTrader.

 

Empresas fraudulentas listadas por agências de Inteligência Financeira em todo mundo, como as desta lista aqui, são registradas em Paraísos Fiscais e usam o gatilho mental da ganância para enganar investidores e Traders inexperientes.

 

Golpistas induzem as vítimas a investir no mercado internacional, em ações de empresas listadas em Bolsas de Valores do exterior, derivativos, Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias.

 

Essas fraudes contra pequenos investidores e aspirantes a Traders têm aumentado bastante na Internet.

 

Na verdade é uma verdadeira pandemia.

 

As vítimas são atraídas com ativos financeiros da moda como Bitcoin e outras criptomoedas e apostas no Mercado Forex, opções binárias e ações de empresas negociadas em Bolsas de Valores do mundo todo.

 

E com plataformas de treinamento e de investimento falsas que revelam “altas” de Bitcoin e outros cripto-ativos e lucros de aplicações financeiras que existem somente nos sistemas informatizados dos fraudadores.

 

O modus operandi é sempre o mesmo: Depois de captar recursos com promessas de elevados retornos do investimento, os “Analistas” das corretoras de valores online simplesmente desaparecem.

 

No caso das corretoras de Bitcoin, seu “CEO” pode alegar que foi “hackeado” e roubaram os Bitcoins de clientes custodiados na carteira digital (wallet) da corretora (!?).

 

Os fraudadores conseguem enganar uma quantidade enorme de clientes com base em um antigo e poderoso gatilho mental: A ganância.

 

Eles oferecem retornos sobre o investimento muito acima do mercado, comissões pela indicação de novos participantes e prêmios como iPhones, viagens e outros artigos de luxo.

 

Essas falsas corretoras de valores e firmas de investimentos estrangeiras tem site específico em Português e também exploram imagens de celebridades e ícones do capitalismo e anunciam no Google, YouTube, Facebook e Instagram.

 

Esses negócios online são operações do crime organizado transnacional (Decreto 5.015/2004).

 

Sobre fraudes online do crime organizado transnacional, leia nosso artigo LBLV, Ronaldinho Gaúcho e o Esquema FSM – Estudo de Caso da Montax.

 

Este artigo vai ajudar Traders inexperientes na prevenção de fraudes. A descobrir como corretoras online de Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias enganam Traders e pequenos investidores!

 

Vamos explicar de forma simlpes e detalhada como funciona a indústria de fraudes online de investimentos no exterior em Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias.

 

Ao final, listamos dados e informações necessárias para analisar um caso de fraude internacional e oferecemos um curso online de Inteligência Financeira – Due Diligence, Pesquisa de Bens & Compliance de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – Roteiro de Proteção e Recuperação de Ativos.

 

O que falaremos nesse artigo:

 

  • Quem quer ser um Trader?
  • Qual a diferença do Analista de Investimentos para o Trader?
  • O que é Pirâmide Financeira (Esquema Ponzi)?
  • Quem opera as corretoras online de fraudes internacionais (“Brokers”)?
  • Como saber se a corretora online é fraudulenta?
  • Por que Traders de Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias?
  • O que fazer em caso de fraude?
  • Quê preciso para a Montax Inteligência analisar meu caso?

 

Preparado para aprender mais sobre fraudes de corretoras online internacionais? Vamos lá!

 

 

Quem quer ser um Trader?

 

A maioria dos que sonham em trabalhar como investidores profissionais e operar com mercados nacionais e internacionais como Traders são jovens ambiciosos porém sem educação formal.

 

Eles não têm Diploma de Economista ou Analista de Investimento ou Agente Autônomo de Investimentos (AII) registrados pela ANBIMA.

 

Traders são autodidatas e aprendem com cursos online aleatórios ou vídeos do YouTube, uma característica da Era Digital.

 

O Trader clássico geralmente é ansioso o bastante para enfrentar o tempo e as burocracias do bacharelado em Economia ou curso de Agente Autônomo de Investimentos (AII) e ganancioso o suficiente para correr mais riscos.

 

Traders gostam de operar ao estilo “O Lobo de Wall Street” e preferem opções de maior risco e alavancagem!

 

 

Qual a diferença do Analista de Investimentos para o Trader?

 

Apesar da expressão “Autônomo”, o Agente Autônomo de Investimentos (AII) está, em realidade, obrigatoriamente vinculado a uma Corretora de Valores Mobiliários ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM).

 

Analistas de Investimentos geralmente têm Diploma de Economia, Engenharia ou Administração e o Agente Autônomo de Investimentos (AII) realizou curso preparatório específico aprovados e registrado na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).

 

E pagam anuidades à ANBIMA e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Em outras palavras, perdem um tempão com formação e atuam de forma bastante regulamentada.

 

Já os Traders ou não têm formação acadêmica ou têm em áreas não relacionadas a Economia & Finanças, não estão vinculados a corretoras de valores alguma e não estão submetidos a agências de regulamentação profissional e do mercado.

 

Traders geralmente sequer estão no “radar” da ANBIMA e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que ou não exercem fiscalização sobre eles ou exercem de forma muito superficial ou ineficaz.

 

 

O que é Pirâmide Financeira (Esquema Ponzi)?

 

Pirâmide Financeira é também chamada “Esquema Ponzi” porque o primeiro fraudador documentado da História a operar esse golpe foi o ítalo-americano Charles Ponzi nos Estados Unidos da América da década de 1920.

 

É um esquema fraudulento matematicamente simples porém muito sofisticado do ponto-de-vista da engenharia social em que um “fundador” convida um grupo de 6 ou 7 pessoas para realizar um “investimento”, com  a promessa de dobrar ou triplicar o investimento ou de pagar “juros” de 10% ou mais ao mês sobre o principal, desde que o investidor traga para o grupo outros 6 ou 7 investidores, e que cada um deles tenha o mesmo propósito e intenção: Trazer novos investidores.

 

O organograma ou fluxograma do grupo de investidores tem um formato de pirâmide e seus controladores – geralmente o fundador e primeiros investidores – não realizam De facto investimento algum e pagam a si próprios e aos investidores mais antigos com o dinheiro arrecadado dos investidores mais recentes.

 

A notícia de pagamentos muito acima da média do mercado se espalha, atraindo novos investidores.

 

Chamamos isso de “gatilho mental da ganância”, quando o fraudador usa da ganância da própria vítima para enganá-la.

 

Na medida que encerram os recursos com o pagamentos de muitos investidores ou com o fim da entrada de novos investidores no grupo, a pirâmide “desmorona” deixando a maioria das vítimas sem sequer o investimento principal.

 

A maioria das vítimas não têm ciência de que a oferta se trata de um esquema de pirâmide financeira, mas, em alguns casos algumas “vítimas” sabiam que se tratava de um Esquema Ponzi… E até planejavam “sair do grupo” e retirar dinheiro antes do desmoronamento da pirâmide…

 

Como explicaremos adiante, corretoras online de fraudes internacionais utilizam o mesmo gatilho mental da ganância com simulações de investimentos que existem somente na tela do computador, apenas para convencer as vítimas e “investir” cada vez mais.

 

Imagem fotográfica de Charles Ponzi (1920)

 

 

Quem opera as corretoras online de fraudes internacionais (“Brokers”)?

 

Pretendemos ilustrar de forma muito simples quem está por trás das corretoras online de fraudes internacionais.

 

Portanto, não estamos falando das corretoras de valores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários cadastradas na CVM ou Analistas Financeiros ou Agentes Autônomos de Investimento (AAI) homologados pela ANBIMA.

 

Aqui não há espaço para estelionato intelectual ou subversão aos princípios de livre iniciativa e livre mercado: Montax Inteligência está falando das corretoras fraudulentas online e off-line, no Brasil e no exterior.

 

E alertando que atualmente existe um fenômeno de fraude em massa praticado por organizações criminosas transnacionais pela Internet, uma pandemia de pirâmides financeiras.

 

São corretoras de valores que existem somente no ambiente virtual, não têm sala comercial e sua sede fiscal é, geralmente, uma caixa postal de um escritório de advocacia ou firma de contabilidade em um Paraíso Fiscal.

 

Os Corretores se apresentam como “Analistas”, não têm telefone fixo senão perfil no WhatsApp e telefonam para os investidores e Traders de telefones VoIP (voz sobre IP, telefone de Internet, de difícil localização e rastreamento).

 

Eles geralmente são cidadãos do Brasil que te telefonam que qualquer lugar do planeta.

 

Podem estar na África ou do seu lado. O fato é que desligam o telefone ou bloqueiam suas ligações tão logo você percebe o golpe, para de realizar aportes para as contas bancárias de empresas de cobrança ou meios de pagamento do Brasil e começa a pedir seu dinheiro de volta.

 

Chamamos essa fase de “negação”, em que a vítima percebe que caiu em um golpe, mas, tem a esperança de que a corretora online de fraudes internacionais vai devolver seu dinheiro…

 

 

Como saber se a corretora online é fraudulenta?

 

As principais características de uma corretora de valores online fraudulenta são:

 

  • Corretoras são descobertas em pop-ups, banners ou anúncios no Google, Facebook e Instagram
  • Exploram a imagem de ricos e famosos e contam “o segredo” do sucesso financeiro deles
  • Corretoras têm menos de 1 ano (o que não é nada para quem pede para custodiar seu dinheiro)
  • Corretoras não têm endereço físico e sua sede é meramente fiscal e não recebe clientes
  • Analistas não têm telefones comuns senão VoIP
  • Corretoras usam plataformas de investimento registradas em nome de outra Corretora
  • Analistas oferecem sempre produtos da moda como Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias
  • “Analistas” não têm nome completo, não informam CPF nem tampouco têm perfil no LinkedIn
  • “Brokers” estranhamente não têm contas bancárias em seu próprio nome (lavagem de dinheiro?)
  • Contas bancárias para pagamentos geralmente são de empresas do interior do País (ligam da “Austrália” mas pedem para realizar pagamentos em favor de empresa de Anápolis???!!!)
  • Analistas Vendedores prometem retornos muito acima da média, bônus e presentes sofisticados como iPhones ao Trader ou investidor que trouxer “mais pessoas” (mais dinheiro, ele quer dizer).

 

Quanto maior a quantidade dessas características e eventos acima listados, maior a chance de você, Trader ou investidor, estar sendo vítima de um golpe (“scam”).

 

Faça uma Due Diligence, devidas diligências para saber com quem está se relacionando de fato, qual sua capacidade econômica, histórico de negócios e pagamentos, se são conhecidos do mercado ou novatos aventureiros, se costumam honrar com a palavra emprenhada etc.

 

Dica importante: Coloque o nome da empresa no Google ao lado das expressões “fraude” ou “golpe” ou “scam” (golpe em Inglês) e veja os comentários dos usuários.

 

E não custa nada consultar o ranking da Corretora no ReclameAQUI.

 

Apesar de fraudulentas, as Corretoras online piratas são muito bem estruturadas e constituídas sobre 3 pilares básicos:

 

 

1- Esconderijo de ativos em carteiras digitais (wallets) ou contas bancárias em nome de holdings patrimoniais ou interpostas pessoas (“laranjas”) e de empresas offshore em Paraísos Fiscais;
2- Marketing digital por meio de sites registrados em Provedores de Internet de propriedade da organização criminosa ou com inconformidade do registro e anúncios online com palavras-chave de investimentos que estão na moda;
3- Marketing multinível telemático por telefones VoIP de Vendedores agressivos ao estilo “O Lobo de Wall Street” e elevadas comissões para clientes que indicam novos investidores.

 

 

Esse sistema financeiro permite aos fraudadores escapar de leis fiscais e da polícia, enquanto que o marketing digital no Google e nas redes sociais apoiado em imagens de pessoas ricas e famosas atinge grande número de vítimas para arrecadar muito dinheiro em pouco tempo.

 

Para entender melhor a situação jurídica e de compliance de uma empresa ou sócios, para evitar cair em armadilhas ou tentar recuperar o dinheiro roubado, os investidores e Traders e eventuais vítimas de corretoras online fraudulentas podem realizar um curso online de

 

Inteligência Financeira – Due Diligence, Pesquisa de Bens & Compliance de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – Roteiro de Proteção e Recuperação de Ativos.

 

Clique no banner que se segue para acessar agora mesmo o seu Manual:

 

 

 

Por que Traders de Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias?

 

Por que Pitbulls atacam mais que Dobermanns? Porque o Pitbull é o cão da moda, a raça de cães que tem mais exemplares porque atualmente é a mais vendida. Se você tem mais de 40 anos de idade sabe que outras raças de cães já foram consideradas “malditas” pela imprensa, como o Fila Brasileiro, Dobermann e Rotweiller.

 

Esses não pararam de atacar… Pararam de nascer porque pararam de vender…

 

Na economia e nas indústrias, acontece a mesma coisa: Pessoas e organizações se dirigem para onde existem tendências de mercado.

 

É o velho princípio “follow the money”, que serve tanto para investigadores de crimes financeiros quanto para empreendedores e vendedores.

 

Na indústria das fraudes ocorre a mesma coisa: Fraudadores perceberam que

 

a) o dinheiro está na Internet;

b) o dinheiro está saindo da poupança e caminhando em direção à renda variável;

c) Traders e investidores de Internet não ligam para Due Diligence, Pesquisa de Bens & Compliance de Prevenção a Lavagem de Dinheiro; e

d) Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias são os investimentos da moda entre Traders, entre formadores de opinião e arrecadadores de dinheiro de familiares e amigos.

 

O alvo agora é o dinheiro de famílias de classe média, não institucionais. Dinheiro de vítimas que geralmente não podem pagar Advogados criminalistas internacionais.

 

Daí os fraudadores demoram mais para ser identificados, ter suas contas bloqueadas, sites congelados ou serem presos.

 

Na verdade, as vítimas são tão ingênuas e estão tão fissuradas em receber retorno sobre o investimento (ROI) de “10% ao mês” – ou ainda, Traders novatos muito empolgados com a nova profissão – que esquecem de pedir o CPF do Analista ou de indagá-lo “por que uma corretora tão importante não tem uma conta bancária em sua razão social/CNPJ ou nome/CPF dos sócios?

 

Daqui a pouco os investimentos mudam, entra outro investimento da moda (ouro?) e os fraudadores colocam no ar um novo site da melhor corretora de valores online da última semana.

 

Traders iniciantes são otimistas e relaxam com Due diligence (diligências investigatórias) acerca de corretoras online e outros negócios com promessas de ganhos muito acima da média do mercado.

 

 

O que fazer em caso de fraude?

 

A solução em casos de fraude internacional não é fácil (na verdade, é a mais difícil).

 

Empresas de Inteligência & Investigações corporativas como a Pinkerton, Kroll e Montax Inteligência podem ajudar na identificação e recuperação de ativos financeiros lavados ou ocultados.

 

Escritórios de Advocacia especializados em Direito Penal Econômico podem realizar diligências investigatórias e investigações defensivas (Provimento OAB 188/2018). E com base no resultado das pesquisas e provas, as vítimas devem promover ações legais de recuperação de ativos financeiros como

 

 

a) Sequestro de imóveis, arresto de bens dos fraudadores e outras medidas assecuratórias (artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal), inclusive dos dispositivos eletrônicos onde estariam armazenadas senhas de acesso às carteiras digitais (wallets) de custódia de Bitcoin ou valores em contas bancárias em nome de holdings patrimoniais, empresas offshore, empresas braço-financeiro e interpostas pessoas (“laranjas”);

 

b) Inquérito policial de estelionato (fraude) e outros crimes financeiros como crimes contra a economia popular, sonegação fiscal, “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes contra o sistema financeiro nacional como apropriação indébita de valores objeto de “captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários” e evasão de divisas; e

 

c) Ação Civil Pública, com base nas medidas assecuratórias e inquérito policial mencionados, de autoria do Ministério Público, governos, autarquias, empresas públicas e até associações civis.

 

 

IMPORTANTE: Ações Coletivas com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) podem não funcionar sem o viés criminal e de economia popular, da prática de crimes financeiros contra o mercado, o Fisco e o sistema financeiro, porque alguns juízes entendem que as vítimas seriam “pequenos investidores” ou “sócios”, e não consumidores hipossuficientes (lado mais fraco) de produtos e serviços ofertados no mercado por grandes players.

 

A ideia por trás disso é o fato de que alguns autores de ações coletivas com base no Direito do Consumidor sabiam dos riscos do investimento e do negócio (eles eram “Traders”, não?); concordaram com a remessa de valores ao exterior; e recrutaram integrantes, geralmente amigos, familiares e colegas de trabalho, para garantir comissões.

 

Em suma, a defesa das corretoras de valores online e diretores das pirâmides financeiras atuais pode alegar que os investidores sabiam que operavam “instrumentos financeiros” extremamente arriscados ou que assinaram contrato de custódia por tempo determinado, ou ainda, que sabiam desde o início que integravam pirâmide financeira e pretendiam retirar investimentos antes do desmoronamento.

 

E porque a prisão dos fraudadores pode encorajá-los a devolver o dinheiro ou delatar outros integrantes do esquema criminoso (“Passarinho só canta na gaiola”, Autor desconhecido).

 

No caso de corretoras online de fraudes internacionais da pandemia de pirâmides financeiras, os crimes financeiros são transnacionais e as vítimas têm que contar com a ajuda do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

 

Como na Operação Egypto em que a Polícia Federal conseguiu bloquear quase US$ 24 milhões em cripto-ativos registrados em nome de Corretora dos EUA que oferecia retornos de 15% ao mês a investidores do Brasil.

 

O caminho indicado por Agências de Inteligência Financeira Privada e Escritórios de Advocacia especializados em Direito Penal Econômico não é fácil nem rápido, porém, é o mais assertivo se consideramos que não houve mera infração na relação de consumo, mas, crimes financeiros transnacionais contra pessoas, empresas, o mercado e crime contra a economia popular e crimes contra o sistema financeiro nacional como lavagem de dinheiro e ocultação de bens e evasão de divisas.

 

Crimes financeiros demandam investigações de crimes financeiros, não investigações de infrações do Direito do Consumidor.

 

Muito além do sistema fraudulento revelado no filme “O Lobo de Wall Street“, as corretoras de valores fraudulentas e pirâmides financeiras atuais são globais, online, ontime e full-time e oferecem produtos da moda como plataformas de investimento e treinamento para Traders tipo MetaTrader5 e produtos financeiros alavancados e arriscados como Bitcoin, Mercado Forex e Opções Binárias.

 

 

Quê preciso para a Montax Inteligência analisar meu caso?

 

Para analisar a conveniência e oportunidade de realizar ações de busca, identificação de fraudadores e recuperação de ativos financeiros, Montax Inteligência precisa que a vítima de fraude envie um e-mail para montax@montaxbrasil.com.br de Assunto “NOME DA EMPRESA FRAUDULENTA” e entregando os dados, informações e provas que se seguem:

 

a) Nome completo, CPF, e-mail e telefone móvel da(s) vítima(s);

b) Site ou link que atraiu a vítima para um investimento online;

c) Nome da(s) instituições financeiras, agências e contas bancárias de destino dos valores pagos às corretoras de valores online, com o valor pago, a data e o sistema usado (Swift, TED, DOC, PIX Depósito no caixa etc.), o Nome/CPF ou Razão social/CNPJ do favorecido, bem como os comprovantes de depósito ou transferências bancárias;

d) Nomes, telefones e mensagens de texto e de voz dos “Analistas”;

 

A partir dessas informações e documentos, podemos analisar se vale a pena ativar um caso de Inteligência Financeira.

 

 

Um Manual de Inteligência Financeira da Montax Inteligência. Um roteiro de Busca de Bens que não dependem da Justiça. Um método de Compliance Anti Lavagem de Dinheiro. Um Briefing secreto de Pesquisa de Bens. Um sistema de Recuperação de Ativos Uma lista de links úteis à recuperação de créditos Listagem com aproximadamente 20 sistemas de busca de bens na Justiça (inclusive dados cadastrais das 7 principais empresas de intermediadoras de pagamentos online, onde absurdamente muitos devedores atualmente “lavam” ou ocultam bens).

Conheça nosso método e Manual de Due Diligence de Busca de Bens, Compliance Anti Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos clicando AQUI

 

 

 

 

 

 

SOBRE O AUTOR

Marcelo Carvalho de Montalvão é diretor da Montax Inteligência, franquia de Inteligência & Investigações que já auxiliou centenas de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas como PSA Group (Peugeot Citroën), Cyrela, LG Eletronics, Localiza Rent A Car, Sara Lee, Kellog, Tereos, Todeschini, Sonangol Oil & Gas, Chinatex Grains and Oils, Generali Seguros, Estre Ambiental, Magneti Marelli, Banco Pan, BTG Pactual, Banco Alfa, W3 Engenharia, Geowellex e muitas outras marcas.

Especialista em Direito Penal Econômico e solução de crimes financeiros como estelionato (fraude), fraude a credoresfraude à execuçãoevasão de divisas e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

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A forma mais vantajosa de comprar ouro é no garimpo, como DTVM ou Agente Autônomo de Investimentos (AAI), à taxa exclusiva de 1% (IOF) quitada uma única vez.

Comprar ouro “ativo financeiro ou instrumento cambial” tem mais Vantagem Competitiva do que comprar ouro “mercadoria“.

É uma boa oportunidade de negócios para um Agente Autônomo de Investimentos (AAI) lucrar com o atual valor do grama do ouro, dependendo de sua Estratégia & Compliance.

Resumo

Objetivos: Este estudo de caso é resultado de um trabalho de Inteligência Competitiva e pesquisa de mercado para identificar sistema de negócio de compra e venda de ouro físico de maior Vantagem Competitiva.

Metodologia: Delimitamos 7 empresas mais destacadas no comércio de ouro físico ou “ouro em barras” no ambiente web/Internet e coletamos sinais que revelassem um padrão ou tendência de mercado.

Resultados e discussões: As consultas acerca do mercado do ouro reforçam a tendência de investimento em ouro ou negócios a ele relacionados.

Conclusões: O estudo acerca de um dos elos da cadeia de produção do ouro revelou Vantagem Competitiva em comprar ouro “ativo financeiro ou instrumento cambial” ao invés de comprar ouro “mercadoria” para exportação ou para abastecer o mercado interno de fabricação de joias.

Palavras-chave: Agente Autônomo de Investimentos (AAI); Agentes de investimentos em aplicações financeiras; Assessor de investimentos; Cadeia Produtiva do Ouro; Comércio atacadista de joias; Comércio atacadista de ouro; Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, Diferenciação; Extração de minério de metais preciosos; Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria; Garimpeiro; Instituição financeira; Inteligência Competitiva; Metalurgia dos metais preciosos; Ouro ativo financeiro; Ouro instrumento cambial; Ouro mercadoria; Regulamento do ICMS; Vantagem Competitiva; Valor do Grama do Ouro; Preço do Grama do Ouro; Cotação do Grama do Ouro.

O que você vai ler aqui:

1. Sumário

2. Principais Atores (Key Players) da Cadeia Produtiva do Ouro

2.1 SETOR PRIMÁRIO (EXTRATIVISMO)
2.1.1 Lei 11.685/2008 (“Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências”)
2.1.2 Empresa de Extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01)
2.2 SETOR SECUNDÁRIO (INDÚSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO)
2.2.1 Empresa de Metalurgia dos metais preciosos (CNAE 2442-3/00)
2.2.2 Empresa de Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 3211-6/02)
2.3 SETOR TERCIÁRIO (COMÉRCIO & SERVIÇOS)
2.3.1 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3/01)
2.3.2 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (CNAE 46.49-4/10)
2.3.3 Compliance do comércio atacadista de ouro

2.4 Resolução (BACEN) 2.099/1994 (“[…] condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro […]”)
2.4.1 Instituição financeira (IF) Distribuidora de títulos e valores mobiliários (CNAE 66.12-6/02)
2.4.2 Agente Autônomo de Investimentos (AAI)

3. Inteligência Competitiva

3.1 Regulamento do ICMS nos Estados da Federação
3.2 Artigo 4º da Lei 7.766/1989 (“Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário”)

4. Análise

O ouro é um ativo que vem se valorizando muito nos últimos anos. E as empresas que trabalham com ouro demonstram resultados financeiros cada vez melhores. A Internet ajudou bastante nesse sentido. E porque o preço do ouro e ações de mineradoras dos EUA aumentaram muito (vide artigo “Pandemia, Recessão e Febre do Ouro“).

Baseado na obra Vantagem Competitiva (Porter) e na estratégia competitiva genérica da diferenciação preconizada no livro Estratégia Competitiva: Técnicas para Análise de Indústrias e da Concorrência (ibidem), examinamos amostras de Atores, participantes do mercado, e sinais que revelaram dicas úteis àqueles que pretendem iniciar um negócio de compra e venda de ouro físico.

Não coube a Montax Inteligência criar tratamento novo ou comparar os regimes de aproveitamento com o de outros países, mas, explicar o tratamento do governo do Brasil aos Atores da cadeia produtiva do ouro.

1. Sumário

Este estudo de caso foi realizado com base na consulta de um cliente com as características que se seguem: Empreendedor com intenção de iniciar um negócio de compra e venda de ouro físico em um estado produtor.

Ele não somente tem disposição de frequentar garimpos como tem experiência em áreas de produção mineral. Segundo o consulente, ele teria um Capital Inicial de R$ 600 mil.

Procuramos solucionar dúvidas acerca do tratamento fiscal e do Compliance do negócio diante da Agência Nacional de Mineração (AMN) e IBAMA, bem como o melhor CNAE a ser selecionado diante do regime fiscal e diferenças de tratamento tributário dado ao ouro físico no Brasil.

2. Principais Atores (Key Players) da Cadeia Produtiva do Ouro

O Estado brasileiro trata o ouro ou como “mercadoria” destinado à exportação ou à fabricação de jóias, taxado pelo estado da federação da região produtora, ou como ouro “ativo financeiro ou instrumento cambial” taxado exclusivamente pelo governo federal e regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Ilustramos parte da cadeia produtiva e demonstramos as vantagens competitivas das CNAE de ambos os regimes de aproveitamento para o caso de quem não é produtor, mas, comerciante de ouro.

2.1 SETOR PRIMÁRIO (EXTRATIVISMO)

O setor primário é como chamamos o setor da economia onde as indústrias, no sentido de atividade econômica, são produtoras de bens e mercadorias, artesanal ou mecanicamente, porém, sem transformar o produto.

Não há transformação de elementos da natureza que agreguem valor à mercadoria, como refino, tratamento, empacotamento, inscrição, marca etc.

Exemplo: Extração de petróleo, mercadoria de elevado valor que depende do seu refino e transformação em gasolina, diesel etc., que seriam os produtos de maior valor agregado porque utilizados pelo consumidor final.

2.1.1 Lei 11.685/2008 (“Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências”)

Conforme essa lei, Garimpeiro é “toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”, o que inclui as cooperativas de Garimpeiros.

É uma forma legalizada de produção, desde que obedeça as normas da Agência Nacional de Mineração (AMN), mais especificamente de sua autarquia o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

 

2.1.2 Empresa de Extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01)

As empresas de Extração de minério de metais preciosos são as mineradoras.

Elas geralmente costumam ter compradores certos e de grande porte como bancos e outras instituições financeiras, grandes marcas de fabricação de jóias e empresas de exportação (comércio exterior).

2.2 SETOR SECUNDÁRIO (INDÚSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO)

O setor secundário é como chamamos as indústrias, no sentido de “fábricas”.

É o setor da economia que produz ou adquire matéria prima de quem o produz e transforma esse produto, essa commodity, em um produto de alto valor agregado.

Exemplo: A Klabin, maior produtora e exportadora de papéis para embalagens do brasil e líder na produção de embalagens de papel, produz caixas de papelão, tem o ramo florestal e fábricas de celulose, papéis e embalagens para outras indústrias. Ela não só planta e colhe ela própria o eucalipto como manufatura, fabrica papéis e embalagens. O eucalipto e a celuloso ou pasta de celulose é uma commodity, enquanto que a caixa de papelão ou embalagem de papel é a manufatura. É um operação típica de integração vertical.

 

2.2.1 Empresa de Metalurgia dos metais preciosos (CNAE 2442-3/00)

As empresas de Metalurgia dos metais preciosos são as refinarias de ouro.

Elas são também Certificadoras, seu selo, símbolo ou marca conferem autenticidade, pureza e liquidez ao ouro físico. As refinarias atendem tanto empresas de comércio de ouro mercadoria para abastecer o mercado de joias e o comércio exterior quanto de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial ao mercado financeiro.

As refinarias também podem funcionar sob as atividades econômicas Cunhagem de moedas e medalhas (CNAE 32.11-6-03) e Impressão de material de segurança (CNAE 18.12-1-00).

As refinarias de ouro tem uma função intermediária porém muito importante nessa cadeia produtiva.

As refinarias mais famosas são a Casa da Moeda do Brasil (CMB), Marsam Refinadora de Metais Ltda. (ex-União Brasileira de Refinadores Ltda.) e OMG Brasil Ltda.

Observação

O Grupo Ourinvest, por exemplo, cuja holding controla um Banco, uma DTVM, uma Securitizadora para emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócios, e uma “Asset”, empresa gestora de recursos de terceiros, encerrou atividades de sua refinadora, a Ourinvest Sociedade Brasileira de Metais Ltda., em claro exemplo de dispensa desse elo da cadeia produtiva.

 

2.2.2 Empresa de Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 3211-6/02)

As empresas de Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria adquirem o chamado “ouro mercadoria”, porque usado na indústria da transformação, na manufatura, no caso, de jóias.

As fábricas de jóias não são o escopo do presente trabalho, mas, foram mencionadas didaticamente e porque compõem a cadeia produtiva do ouro físico.

2.3 SETOR TERCIÁRIO (COMÉRCIO & SERVIÇOS)

 

2.3.1 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3/01)

Esse é o CNAE mais comum dos negociantes, comerciantes de ouro no atacado em estado bruto, quer porque tem como subclasse o “comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos”, quer porque é uma empresa de fácil constituição porque de poucas exigências regulatórias.

A definição do Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do IBGE para as atividades de comércio atacadista e varejista compreende:

1) O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários

2) O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

Não é instituição financeira, logo, só pode comprar o chamado ouro mercadoria.

É o CNAE recomendado para quem tem pouco capital de investimento e quer ter poucas despesas operacionais e regulatórias na atividade de compra de ouro bruto diretamente de Garimpeiros para revendê-lo para empresas exportadoras de ouro ou fabricantes de jóias.

A principal desvantagem é que sobre o ouro mercadoria incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e até outros tributos federais como PIS e Cofins.

Nesse ponto, recomendamos ao cliente que consultasse uma Consultoria tributária para identificar na legislação federal ou mesmo na legislação do estado produtor eventual existência de isenção ou diferimento do ICMS quando a compra do ouro for destinada à revenda para empresa exportadora, o que achamos pouco provável porque os governos estaduais não abririam mão dessa receita.

Pelo contrário, conforme se verá adiante.

2.3.2 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (CNAE 46.49-4/10)

Esse CNAE não é adequado para negociantes de ouro em estado bruto porque entendemos que a expressão “inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” refere-se à manufatura das pedras preciosas, alterando o setor, fato gerador e tratamento tributário.

São empresas que compram ouro manufaturado, ouro bruto transformado em jóias.

Não obstante, players importantes do comércio atacadista de ouro utilizam esse CNAE porque não há prejuízo à Fazenda pública em adotá-lo.

Sobre ele também incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Dentre as empresas de comércio de ouro mercadoria, aquele destinado a qualquer setor, mas, adquirido por empresa que não integra o sistema financeiro nacional, portanto, das quais incide o ICMS, as empresas de Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (CNAE 46.49-4/10) têm como Vantagem Competitiva poder contratar firma de Contabilidade online como a Contabilizei.

Contabilidade online reduz significativamente as despesas operacionais do negócio, principalmente àqueles negócios com poucos empregados.

2.3.3 Compliance do comércio atacadista de ouro

Para evitar problemas legais, quer de natureza penal ambiental quer fiscais, tributários, o comerciante deve

a) arquivar cópia da identidade e CPF do Garimpeiro vendedor do ouro em estado bruto; e

b) exigir que ele preencha de próprio punho e assine um Recibo de Venda e Declaração de Origem, no modelo da Portaria (DNPM) 361 de 10/09/2014, espécie de formulário da cadeia de custódia do ouro.

A regra está em conformidade com o artigo 39 da Lei 12.844/2013 (“[…] dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro”):

Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:

I – nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e

II – nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.

1º Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.

2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade – RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.

É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro. (GRIFAMOS)

Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro. (GRIFAMOS)

Essa é a principal norma de Compliance de empresas de comércio atacadista de ouro.

Evidentemente, a empresa de comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos não poderá atender ao inciso I (“nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro”).

Ainda não encontramos solução para esse impedimento, mas, também não encontramos registro de multas ou processos administrativos ou judiciais quando há aquisição de ouro diretamente da região produtora mediante Nota fiscal da cooperativa de garimpeiros e o indigitado Recibo de Venda e Declaração de Origem.

Portanto, o comerciante estará em conformidade com a lei se adquirir ouro de Cooperativa de garimpeiros devidamente autorizada pelo DNPM, IBAMA e Secretaria Estadual do Meio Ambiente e se recolher o ICMS à Secretaria Estadual da Fazenda.

Recibo de Venda e Declaração de Origem, espécie de formulário da cadeia de custódia do ouro bruto.

Fonte: Portaria (DNPM) 361 de 10/09/2014

Cadastro de Identificação do Vendedor do ouro físico.

Fonte: Portaria (DNPM) 361 de 10/09/2014

2.4 Resolução (BACEN) 2.099/1994 (“[…] condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro […]”)

A Resolução (BACEN) 2.099/1994Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, ou seja, estabelece os critérios gerais de Governança, Risco e Compliance de instituições financeiras (IF).

As empresas integrantes do sistema financeiro nacional têm direito de comprar ouro ativo financeiro ou instrumento cambial , logo, não atrai a incidência do ICMS e outros tributos como o PIS e Cofins, senão a incidência exclusiva e uma única vez do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Aqui o ouro físico é considerado “dinheiro”!…

No capítulo “Inteligência Competitiva”, mais especificamente na parte “Artigo 4º da Lei 7.766/1989 (“Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário”)”, comentaremos sobre a Vantagem Competitiva na constituição de uma instituição financeira (IF).

2.4.1 Instituição financeira (IF) Distribuidora de títulos e valores mobiliários (CNAE 66.12-6/02)

Esse é o CNAE mais utilizado pelo mercado de compra de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial porque atrai a incidência exclusivamente do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e uma única vez.

A Resolução (BACEN) 1.120/1986 regulamenta a constituição, organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários é clara e assertiva acerca de seu Objeto Social:

XII -praticar  operações  de  compra  e  venda  de  metais  preciosos  no  mercado  físico, por  conta  própria  e  de  terceiros,  nos  termos  da  regulamentação  baixada  pelo  Banco  Central;

(Redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26/10/1989.)

A norma do Banco Central do Brasil (BACEN) menciona sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, logo, não está clara a possibilidade de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (EIRELI).

O Empreendedor deve indicar ao menos um sócio.

2.4.2 Agente Autônomo de Investimento (AAI)

O Agente Autônomo de Investimento (AAI) ou simplesmente Assessor de Investimentos é um dos Agentes de investimentos em aplicações financeiras (CNAE 66.12-6/05) responsável pelas “atividades de distribuição e intermediação de títulos; valores mobiliários; quotas de fundos de investimentos e derivativos sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. São atividades exercidas por pessoa natural ou jurídica uniprofissional (agente autônomo de investimento)”.

Não estamos certos de que o Agente Autônomo de Investimentos (AAI), mesmo como Empresário Individual ou EIRELI, seria o CNAE adequado à compra de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, por uma única razão: Os AAI não estão definidos em lei como instituição financeira (IF).

Os AAI são participantes do mercado, mas, não integram o sistema financeiro nacional.

Outro motivo é o fato de que não consta expressamente da descrição de sua atividade econômica a “compra e venda de metais preciosos no mercado físico” como consta da Resolução (BACEN) 1.120/1986 que regulamenta a constituição, organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM).

Portanto, não é certa a incidência exclusiva e única do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), muito menos o afastamento do ICMS, nas operações de compra de ouro pelos Agentes autônomos de investimentos (AAI).

Mas, é tentador porque não encontramos registros de multas pela aquisição de ouro ativo financeiro por Agente Autônomo de Investimentos (AAI) e as barreiras de entrada para se tornar um Assessor de Investimentos são baixas, muito mais baixas que para abrir uma DTVM.

Para se tornar um Agente Autônomo de Investimentos (AAI), o cidadão precisa de

a) Certificação após aprovação no curso da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD);

b) Inscrição e recolhimento de taxas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

c) Contrato de prestação de serviços que comprove o vínculo com uma Corretora de valores cadastrada na CVM (isso mesmo, o Agente “autônomo” não é tão autônomo assim!?).

Ainda não identificamos players que utilizam esse CNAE para a aquisição de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, mas, o fato é que parece haver uma “brecha” na legislação que regulamenta a compra de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial por Agente Autônomo de Investimentos (AAI), profissão que se tornou popular com o recente processo de “desbancarização” promovido por Corretoras de títulos e valores mobiliários como a XP Investimentos e algumas fintechs.

Além da Vantagem Competitiva da redução de natureza tributária, a aquisição de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial por Agente Autônomo de Investimentos (AAI) também teria a Vantagem Competitiva do redução do custo operacional porque também é um CNAE de distribuição e intermediação de ativos financeiros – na verdade o único – atendido por empresas de Contabilidade online.

Se eu fosse um Agente Autônomo de Investimentos (AAI) com certeza analisaria a conveniência e oportunidade de comprar ouro diretamente no garimpo ou me associar a quem o faz…

E se comprasse ouro em grandes quantidades analisaria a conveniência e oportunidade de contratar um Agente Autônomo de Investimentos (AAI) – e pagar a comissão dele mais IOF de 1% -, ao invés de pagar 5% de ICMS…

3. Inteligência Competitiva

3.1 Regulamento do ICMS nos Estados da Federação

Os CONVÊNIOS ICMS 2019 autorizaram vários estados da federação a “conceder isenção do ICMS incidente na primeira saída interna com ouro, realizadas por garimpeiros”, assim definido:

Cláusula primeira Fica o Estado autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente na primeira saída interna com ouro, realizada por garimpeiro, nos termos da legislação estadual.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2020.

Porém, ele menciona isenção apenas para a “primeira saída interna com ouro, realizada por Garimpeiro”, o que não é o caso dos negociantes de ouro que não extraem ouro da natureza mas tão somente realizam o comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos.

E nos estados produtores pesquisados ou encontramos nos seus respectivos Regulamentos do ICMS a interrupção do diferimento do ICMS nas hipóteses de “saídas interestaduais com destino à industrialização” e “saídas internas destinadas a estabelecimento beneficiador” ou “operações internas com ouro, realizadas por garimpeiro ou estabelecimento extrator” ou quando o ouro tiver comprovadamente destino o mercado externo (exportação).

As exigências não se aplicam aos comerciantes senão aos produtores ou exportadores, e em um ou outro estado produtor.

 

3.2 Artigo 4º da Lei 7.766/1989 (“Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário”)

A incidência exclusiva e única do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) se aplica apenas às instituições financeiras (IF), empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

São as instituições financeiras que estão autorizadas a adquirir ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, em conformidade com o artigo 4º caput e parágrafo único e seguintes da Lei 7.766/1989:

Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.

Art. 7º A pessoa jurídica adquirente fará constar, da nota fiscal de aquisição, o Estado, o Distrito Federal, ou o Território e o Município de origem do ouro.

Art. 8º O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação.

Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

Art. 10. Contribuinte do imposto é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro.

Art. 11. O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Montax demonstrou como os participantes do mercado de comércio atacadista de ouro enxergam a si mesmos diante da classificação do governo e como selecionam os CNAE para exercer sua atividade econômica de compra e venda de ouro bruto em região de garimpo com um quadro de Visão Geral com os competidores mais destacados na comercialização de ouro na Internet:

PRINCIPAIS COMPETIDORES

CONCORRENTE

CONTROLADORES

CNAE

 Ourominas

OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

(CNPJ 11.495.073/0001-18)

Capital Social R$ 10 milhões

Sócios

AQUILES PEREIRA SALERNO JUNIOR

MAURICIANO VITAL GOMES CAVALCANTE

JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO

RONE TADEU DE ALMEIDA E SILVA

66.12-6-02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

 Ourominas

FARIA FRAGA COMERCIO E EXPORTACAO DE METAIS PRECIOSOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.

(CNPJ 62.187.307/0001-09)

Capital Social R$ 600 mil

Sócios

ANTONIO CARLOS COELHO

JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO

46.49-4-10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Dispensada *)

Reserva Metais

BP TRADING COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A

(CNPJ 22.122.301/0001-20)

Capital Social R$ 12 milhões

Presidente

FRANCISCO CARLOS FERREIRA JUNIOR

Diretor

ERNESTO JOSE SANTOS

46.89-3-01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

52.12-5-00

Carga e descarga

79.11-2-00

Agências de viagens

79.90-2-00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

Parmetal

PARMETAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

(CNPJ 20.155.248/0001-39)

Capital Social R$ 13 milhões

Sócios

ROSA DE LIMA SOARES DA SILVA MELO VALDEMIR DE MELO

Administradores

JULIO CESAR BERANGER

VINICIUS QUEIROZ SCHIABER

66.12-6-02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

Tabela 1: Visão Geral dos competidores mais destacados na comercialização de ouro na Internet.

 

Como podemos verificar, a concorrente Ourominas tem 2 (duas) empresas de CNAE diferentes, enquanto que a Reserva Metais se destaca por utilizar o CNAE “Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis” – que melhor se ajusta ao comércio atacadista de ouro – e razão social de “importação e exportação” e vários CNAE de atividades econômicas secundárias.

Segundo a reportagem de Inteligência Financeira Na rota do ouro, regra frouxa abre porta para o crime, publicada no jornal Valor Econômico de 6 de setembro de 2019, “Há 93 DTVMs com sinal verde para comprar ouro em área de extração, mas, a origem do metal, se legal ou ilegal, gera dúvidas”.

Essa estatística reforça nossa opinião de que existe Vantagem Competitiva na seleção de um CNAE de uma instituição financeira (IF) para a aquisição de ouro.

Quanto aos Agentes de investimentos em aplicações financeiras (CNAE 66.12-6/05), Montax Inteligência realizou pesquisa junto a alguns Agentes autônomos de investimentos (AAI) sobre a legalidade da operação de compra e venda de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, realizada pelo próprio AAI.

As amostras foram no sentido da legalidade, o que pode ser explicado pela recusa de um profissional em aceitar limitações legais ao exercício profissional ou a perda de uma oportunidade de negócio.

Um Agente Autônomo de Investimentos de nome Tiago respondeu:

Pelo meu entendimento sim. O AAI pode realizar operações para si próprio ao contrário do Broker que já existem regras diferentes com relação a operar na PF

Outro Agente Autônomo de Investimentos de nome Pedro disse que:

O AAI não tem nenhuma vedação para operar ativos financeiros com seu próprio patrimônio. Os profissionais que tem algum tipo de vedação são os Analistas e os Gestores”.

Os AAI com nomes de apóstolos de Cristo foram mais assertivos, razão pela qual foram selecionados como exemplos.

4. Análise

O Estado brasileiro dá ao ouro 2 tipos de tratamentos distintos, o que ele chama de regimes de aproveitamento: Ouro mercadoria e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

Isso decorre do fato de o ouro atender ao mercado interno de jóias, ao mercado externo e, principalmente, por ser instrumento de lastro, reserva financeira e troca usado por pessoas, empresas e Bancos Centrais de todo mundo.

Bancos e as demais instituições financeiras sempre mereceram tratamento especial porque é o Sistema Financeiro Nacional robusto que garante o pode de compra da moeda, um símbolo nacional. A soberania de um país está vinculada à confiança que seus cidadãos e estrangeiros depositam em sua moeda.

Comerciantes atacadistas de ouro devem analisar seriamente acerca da Vantagem Competitiva da constituição de uma instituição financeira (IF) para a aquisição de ouro físico na região produtora.

E o CNAE mais indicado para quem pretende exercer o comércio atacadista de ouro, por razões fiscais, tributárias, é o CNAE das distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), quer porque é a instituição financeira que melhor se enquadra no artigo 39 inciso I da Lei 12.844/2013 (“nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro”), quer porque existe maior Vantagem Competitiva em recolher apenas 1% (um por cento) de IOF uma única vez do que que pagar ICMS e outros tributos federais como PIS e Cofins.

A barreira de entrada para abertura de uma DTVM é a burocracia e despesas de Governança, Risco e Compliance. Bancos e outras instituições financeiras como as DTVM têm despesas com o Programa de Integridade da Lei Anticorrupção, Programas de Governança em Privacidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (vide Manual de Compliance da LGPD), bem como o Compliance de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD).

Os requisitos e procedimentos para a abertura de distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) para praticar  operações  de  compra  e  venda  de  metais  preciosos  no  mercado  físico, por  conta  própria  e  de  terceiros, deve ser objeto de estudo aprofundado.

Se o Empreendedor do comércio atacadista de ouro tiver pressa ou não quiser se submeter à burocracia e Compliance do Banco Central do Brasil (BACEN), deve analisar a conveniência e oportunidade de constituir empresa não financeira de Vantagem Competitiva destacada em negrito:

a) Empresa de Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, com as expressões “Importação e Exportação” em sua razão social e atividade econômica acessória “Comissária de despachos (CNAE 5250-8/01)” de “serviços de regularização de impostos e documentos pertinentes à entrada e à saída de mercadorias” porque existe a possibilidade futura, ainda que remota, de isenção de ICMS com base no enquadramento da norma de outros estados da federação de diferimento às empresas exportadoras de metais preciosos;

b) Empresa de Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas porque de menor custo operacional se tiver poucos empregados e utilizar Contabilidade online.

Alternativamente, e para tentar obter Vantagem Competitiva com o regime de aproveitamento do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, o Empreendedor deve analisar a conveniência e oportunidade de consultar Agentes de investimentos em aplicações financeiras da região produtora, Agentes autônomos de investimentos (AAI) com disposição para adquirir ouro físico diretamente no garimpo.

Em qualquer das hipóteses é importante ao Comprador de ouro físico diretamente da região produtora cumprir as normas de Compliance da cadeia de custódia do ouro como

a) Emitir Nota fiscal de aquisição;

b) Solicitar cópia da identidade e CPF do Vendedor do ouro físico; e

c) Solicitar que o Vendedor preencha, de próprio punho, os indigitados Recibo de Venda e Declaração de Origem e ficha de Cadastro de Identificação do Vendedor, em conformidade com a Portaria (DNPM) 361 de 10/09/2014.


Estar em conformidade com a lei é a melhor solução legal e tributária para a sustentabilidade o negócio por gerações.

FIM



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  • Identificação de bens do devedor e interpostas pessoas (“laranjas”) usados na ocultação de bens;

  • Classificar ativos financeiros e locais de registro ou custódia;
  • Localizar pessoas, empresas e bens para a recuperação de ativos;
  • Identificar grupos econômicos e grupos familiares, bem como provas da conexão entre eles;
  • Devidas diligências (“due diligence”) para prevenção de perdas;
  • Compliance conheça seu cliente (KYC, na sigla em Inglês) para prevenção de calotes e atender ao Bacen, CVM e Susep na prevenção de lavagem de dinheiro;
  • Compliance conheça seu empregado (KYE) para prevenção de fraudes internas;
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SOBRE O AUTOR

MARCELO CARVALHO DE MONTALVÃO é diretor da Montax Inteligência, franquia de Inteligência & Investigações que já auxiliou centenas de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas como PSA Group (Peugeot Citroën), Cyrela, LG Eletronics, Localiza Rent A Car, Sara Lee, Kellog, Tereos, Todeschini, Sonangol Oil & Gas, Chinatex Grains and Oils, Generali Seguros, Estre Ambiental, Magneti Marelli, Banco Pan, BTG Pactual, Banco Alfa, W3 Engenharia, Geowellex, Quantageo Tecnologia e muitas outras marcas.

Especialista em Direito Penal Econômico e solução de crimes financeiros como estelionato (fraude), fraude a credoresfraude à execuçãoevasão de divisas e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Autor do livro Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa.

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